1732/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Obscuridade há quando a decisão não se faz compreender, é
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MARCELO BUENO PALLONE
ininteligível.
Juiz do Trabalho
Intimação
Ocorre contradição quando se decide de forma antagônica ao que
se fundamenta. Propõe-se num sentido e decide-se no sentido
oposto ao que o mesmo interlocutor se propusera.
Existe omissão quando a decisão deixa de se pronunciar sobre um
ou mais pedidos formulados na petição inicial ou defesa, não sendo
exigido, porém, que o Juiz rebata, um a um, todos os argumentos
das partes, bastando, repise-se, que se pronuncie sobre as suas
pretensões.
No caso em apreço, pelo teor dos embargos declaratórios opostos,
as alegações lançadas pelo embargante não constituem
argumentações bastantes para que se considere haver negativa de
prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade na
sentença, mas sim insatisfação com o resultado do julgamento,
pretendendo revolver meritoriamente fundamentos da decisão
embargada, o que é inadmissível, posto que os embargos
declaratórios não se prestam a tal finalidade.
Processo Nº RTOrd-0010384-62.2015.5.15.0031
Relator
ROMULO TOZZO TECHIO
AUTOR
CRISTIANA APARECIDA ALVES
MELENCHON NUNES
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
RONISE GARCIA
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
AUREA APARECIDA SILVEIRA
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
MARCIA DA SILVA PARESCHI
ARAGAO
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
ANA LUCIA MAIA DE ARAUJO
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
ELECI APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
AUTOR
MARILENE MOREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
Giuliano Marcelo de Castro
Vieira(OAB: 186554)
RÉU
MUNICIPIO DE IARAS
A insurgência da embargante requer ainda reanálise fática e
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
probatória dos elementos dos autos, pois de acordo com a análise
Justiça do Trabalho - 15ª Região
já realizada pela decisão embargada, toda a prova dos autos foi
Vara do Trabalho de Avaré
apreciada e valorada.
Processo: 0010384-62.2015.5.15.0031
Esgotada, portanto, a prestação jurisdicional, nada restando a ser
AUTOR: ANA LUCIA MAIA DE ARAUJO e outros (7)
apreciado.
RÉU: MUNICIPIO DE IARAS
Oportuno salientar que o julgamento contrário ao interesse da parte,
DESPACHO
eventual apreciação equivocada de preceitos legais ou errônea
Vistos.
valoração da prova não implicam omissão, contradição ou
Considerando o teor da petição Id. d5e8d8a e a necessidade de se
obscuridade do v. acórdão, mas no máximo, error in judicando, que
oportunizar o contraditório anteriormente à decisão buscada pelas
não autoriza a interposição dos embargos declaratórios.
reclamantes, antecipo, excepcionalmente, a audiência INICIAL do
dia 24/8/2015 para o dia 16/6/2015, às 16h, ficando mantidas as
POSTO ISSO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo
cominações anteriores.
reclamante para rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação,
Intimem-se as reclamantes, com urgência, na pessoa do patrono
que passa a integrar este dispositivo.
constituído nos autos, que deverá comunicá-las da alteração havida
e notifique-se o município reclamado por meio de mandado, com as
Intimem-se as partes. Nada mais.
advertências de praxe.
Avaré, 21 de maio de 2015.
Avaré, 21 de maio 2015.
Juiz do Trabalho
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010384-62.2015.5.15.0031
Relator
ROMULO TOZZO TECHIO
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