1920/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2016
770
deste E. TRT da 15ª Região.
ocupado pela obreira (técnico de agência GCX / caixa). Observa-se,
Relatados.
ainda, que as caixas ofereciam os produtos vendidos pelos bancos,
VOTO
mas a concretização da venda era realizada pela gerência,
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
conforme se extrai do depoimento pessoal da reclamante:
recurso.
"(...); no caixa, por exemplo, oferecia os produtos aos clientes;
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
também andava pela agência oferecendo produtos aos clientes;
Na inicial, a reclamante asseverou que apesar de ocupar o cargo
acontecia de ambos os caixas deixarem a agência, com frequência,
denominado "Técnico de Agência - GCX", "exerce, também, desde
com o objetivo de vender produtos e nessas oportunidades
sua contratação, as funções atinentes ao cargo de 'Gerente de
permanecia na agência como caixa Alvino e caso necessário,
Relacionamento', pois a ela é imposta a obrigação da venda de
Cleiton ajudaria Alvino no outro caixa; Alvino e Cleiton faziam suas
produtos do Banco, tais como: seguros, títulos de capitalização,
atividades efetivas, de seus cargos, depois que a depoente e a
abertura de contas correntes, captação de aplicações". Ressaltou
outra caixa retornavam da rua; a depoente permanecia na rua
que houve a cumulação das funções supracitadas, razão pela qual
vendendo produtos com a outra caixa das 10h00 às 12h30/13h00
postulou o pagamento de adicional de 40%, com reflexos em todas
diariamente; o caixa não tem meta individual de venda de produtos;
as verbas contratuais e rescisórias, bem como nas horas extras
o caixa não é obrigado a vender produtos; as últimas 03 férias que
laboradas durante o contrato de trabalho.
gozou, foram em período de descanso de 30 dias; recebia
O MM. Juízo de origem, com base na prova oral produzida nos
imposição para cumprir metas de seu gerente Julio de forma oral."
autos, condenou o réu ao pagamento do adicional de 30% sobre o
(grifa-se)
salário base, com reflexos, por entender que a reclamante, no
A testemunha Marina, que, assim como a reclamante trabalhava
período imprescrito de 26.03.2010 a 30.09.2014, exercente do
como caixa, admitiu que realizava as mesmas funções relatadas
cargo de técnico de agência GCX (caixa), desempenhou as
pela autora, o que foi corroborado pela testemunha Cleinton.
atividades de gerente de relacionamento, caracterizando o acúmulo
Dessa forma, o acúmulo de funções noticiado pela reclamante na
de funções.
inicial, quanto à venda de produtos, por si só, não seria suficiente
O reclamado se insurge, sustentando que as atividades
para o deferimento do adicional pretendido, uma vez que ficou
desempenhadas pela autora eram inerentes ao cargo para o qual foi
provado ser função inerente aos caixas (técnico de agência GCX).
contratada, de técnico de agência GCX. Negou que a obreira
Ademais, a obreira sequer alegou que tenha havido alteração das
tivesse exercido as funções de gerente de relacionamento. Salienta
suas atribuições, pelo contrário, afirmou, expressamente, que
que dentre as atribuições do caixa está a de "buscar oportunidade
desempenhou tais atividades desde o início do pacto laboral.
para venda de produtos e serviços do Banco", sendo que o técnico
Por fim, tem-se que o exercício de duas ou mais funções
de agência GCX pode, eventualmente, "oferecer produtos, e indicar
compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora, exercidas na
clientes para abertura de conta corrente, no entanto, a Obreira
empresa, durante a mesma jornada de trabalho, sem que se
jamais finalizou tais ações", uma vez que "a concretização das
configure qualquer prejuízo fático ou descumprimento contratual,
vendas e abertura das contas correntes, são funções dos Gerentes
como é o caso dos autos, não configura acúmulo ou desvio de
de Relacionamento, sendo necessária a assinatura do cliente e do
função, conclusão que se extrai do parágrafo único do artigo 456 da
Gerente, dentre outros procedimentos, que jamais foram realizados
CLT.
pela Reclamante".
Dou provimento ao apelo, portanto, para excluir da condenação o
A própria reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que "além
pagamento do adicional por acúmulo de funções e respectivos
da função de caixa tinha atividades de gerente de relacionamento
reflexos, julgando improcedente a presente ação trabalhista.
como, por exemplo, a depoente saía à rua para vender produtos
Fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no apelo.
bancários como por exemplo, cartão de crédito, seguros, títulos de
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso ordinário do
capitalização, conta corrente; também internamente à agência a
reclamado, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, e o
depoente tinha estas mesmas atividades de vender produtos",
prover para excluir da condenação o pagamento do adicional por
ressaltando, no entanto, que "na agência além da depoente havia
acúmulo de funções e respectivos reflexos, julgando improcedente a
mais outro caixa, de nome Marina, sendo que Marina também fazia
presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação.
venda de produtos".
Custas, em reversão, pela reclamante, no montante de R$ 660,00,
Assim, entendo que tais atividades eram inerentes ao cargo
calculadas sobre o valor da causa, de R$ 33.000,00, das quais fica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92886