1923/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016
Processo: 0010533-12.2015.5.15.0111
5648
REVELIA E CONFISSÃO
AUTOR: DIONISIO ALVES DE LIMA e outros (4)
RÉU: USINA SANTA ROSA LTDA
Devidamente intimada, conforme ID fd02a27, a reclamada não
compareceu na audiência designada, deixando de apresentar sua
defesa, motivo pelo qual foi declarada revel e confessa quanto à
matéria fática.
Assim, nos termos do artigo 844 da CLT, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que inexistam nos
autos documentos ou outras provas passíveis de ilidir a "ficta
TERMO DE AUDIÊNCIA
confessio".
Em 23 de fevereiro de 2016, às 12h03, na Sala de Audiências desta
Vara do Trabalho, sob a presidência de HENRIQUE MACEDO
VERBAS TRABALHISTAS E RESCISÓRIAS
HINZ, Juiz Titular de Vara do Trabalho, foram apregoados os
litigantes: DIONISIO ALVES DE LIMA, EDMILSON DE JESUS
Diante da confissão quanto à matéria de fato, condeno a ré a pagar
OLIVEIRA, JONAS SILVEIRA LEITE, JOSEMARIO DIAS
aos reclamantes Dionísio, Edmilson, Josemario e Manoel: salários
OLIVEIRA e MANOEL OLIVEIRA PEREIRA, Reclamantes e
de setembro de 2014, saldo de salário (18 dias - outubro de 2014),
USINA SANTA ROSA LTDA, Reclamada.
férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional de 2014, PLR
Ausentes as partes.
de 2014, ajuda de transporte relativa aos meses de setembro e
Prejudicada a tentativa final conciliatória.
outubro, crédito de assistência social, conforme discriminação nos
Submetido o feito a julgamento, foi prolatada a seguinte
respectivos TRCTs e FGTS.
Condeno também a reclamada a pagar ao reclamante Jonas
SENTENÇA
RELATÓRIO
salários de setembro e outubro de 2014 e saldo de 12 dias
(novembro de 2014), aviso prévio proporcional, férias vencidas
(sendo que aquelas que não foram concedidas no período fixado
DIONISIO ALVES DE LIMA, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA,
pelo artigo 134 da CLT deverão ser pagas em dobro, nos termos do
JONAS SILVEIRA LEITE, JOSEMARIO DIAS OLIVEIRA e
artigo 137 do mesmo diploma) e proporcionais (com a projeção do
MANOEL OLIVEIRA PEREIRA, qualificados na inicial, propuseram
aviso prévio), todas com 1/3, 13º salário proporcional de 2014, PLR
a presente reclamatória em face de USINA SANTA ROSA LTDA,
de 2014, ajuda de transporte relativa aos meses de setembro,
pleiteando, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, salários
outubro e novembro de 2014, crédito de assistência social,
atrasados, depósitos fundiários, PLR, ajuda de transporte, créditos
conforme discriminação no respectivo TRCT e FGTS+40%.
de assistência social, indenização substitutiva do segurodesemprego, honorários assistenciais, expedição de ofícios, dentre
MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT
outros. Atribuíram à causa o valor de R$ 87.683,38.
Devidamente intimada, a reclamada não compareceu à audiência
Diante da incontrovérsia quanto ao inadimplemento das verbas
(ID 8d529fb), tendo sido declarada revel e confessa quanto à
rescisórias, são devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477,
matéria de fato.
§8º, da CLT.
Foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas pelos reclamantes e prejudicadas as
FGTS/SEGURO-DESEMPREGO
da reclamada.
Prejudicadas as tentativas de conciliação.
Condeno a reclamada, ainda, com natureza de obrigação de fazer,
É o breve relatório.
ao recolhimento, em até oito dias após a intimação da presente, das
parcelas fundiárias inadimplidas relativas aos últimos dois anos do
FUNDAMENTAÇÃO
contrato de emprego do reclamante Jonas, e a todo o contrato dos
demais reclamantes, bem como dos depósitos incidentes sobre as
MÉRITO
verbas deferidas no presente feito.
Em razão da modalidade de extinção contratual do reclamante
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