1991/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2016
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RODRIGO POLITANO(OAB:
248348/SP)
LOJAS CEM SA
MARCOS ROGERIO
SALVADOR(OAB: 271140-D/SP)
EDUARDO DELEGA(OAB:
276772/SP)
ALINE PRISCILA PEREIRA
RODRIGO POLITANO(OAB:
248348/SP)
LOJAS CEM SA
MARCOS ROGERIO
SALVADOR(OAB: 271140-D/SP)
EDUARDO DELEGA(OAB:
276772/SP)
5084
Conheço dos recursos interpostos, pois tempestivos e regulares as
representações processuais. Preparo comprovado pela reclamada
(custas processuais e depósito recursal).
RECURSO DA RECLAMADA
1 - Reversão da Justa Causa
Alega a ré que a obreira, conforme prova documental farta acostada
aos autos, apresentou comportamento incompatível com suas
responsabilidades, culminando com a quebra de confiança que
deve sempre nortear a relação entre patrão e empregado. Afirma
que a reclamante se desentendeu com uma colega de trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
gritando no interior da loja, proferindo palavras de baixo calão na
- ALINE PRISCILA PEREIRA
- LOJAS CEM SA
presença de colegas de trabalho e clientes, causando
constrangimento em todos que estavam no local.
A origem reverteu a justa causa, pois concluiu que "a autora foi
dispensada com base em boatos e fofocas relacionadas a sua vida
PODER JUDICIÁRIO
pessoal, mais precisamente, um suposto envolvimento amoroso
JUSTIÇA DO TRABALHO
com um colega gerente da empresa. Ademais, a reclamada
apresentou declarações escritas por outros empregados sobre
PROCESSO nº 0010324-69.2014.5.15.0049 (RO)
1º Recorrente: LOJAS CEM SA
2ª Recorrente: ALINE PRISCILA PEREIRA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - SP
Juiz Sentenciante: BRENO ORTIZ TAVARES COSTA
rumores da vida pessoal da reclamante, mas nenhuma informação
de eventual conduta da autora que pudesse prejudicar ou atrapalhar
seu desempenho na empresa. Por fim, a reclamada não
apresentou, sequer alegou, que houvesse norma escrita interna que
proibisse eventual relacionamento de namoro entre empregados,
bem como, que a reclamante tivesse ciência de tal proibição, fator
RELATOR: LUIZ ROBERTO NUNES
essencial para qualquer punição da conduta nesse sentido,
podendo, assim, mais tarde ser repreendida com a punição
Relatório
Inconformados com a r. sentença, complementada pela decisão de
Embargos Declaratórios, que julgou parcialmente procedente os
pedidos, recorrem ordinariamente as partes.
A reclamada, através das suas razões recursais, pleiteia a
manutenção de demissão por justa causa. Insurge-se contra a
indenização por danos morais. Reitera que os cartões de ponto
demonstram a compensação de labor extraordinário. Contesta o
pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, alegando que o
mesmo não foi recepcionado pela Constituição Federal em vigor.
Refuta o pagamento de diferenças de FGTS.
A reclamante, por meio das suas razões de recurso, reitera o
pagamento de PLR, além da multa prevista no art. 477 da CLT.
Requer o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
Os autos não foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do
Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta E.
Corte.
É o relatório.
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96142
máxima" (pág. 3 da sentença).
Pois bem.
A justa causa é a pena máxima aplicada a um empregado e, por
este motivo, além de grave o suficiente, de forma a justificar o
rompimento do contrato de trabalho, exige prova robusta,
incontroversa, que não deixe dúvidas no Julgador, sob pena de se
macular injustamente a vida funcional de um trabalhador. Em se
tratando de alegação de justa causa, é sempre da empregadora o
ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato
obstativo do direito do trabalhador (artigo 818 da CLT c/c artigo 333,
inciso II, do CPC).
In casu, o motivo da rescisão encontra-se descrito na "Carta Justa
Causa":
"Prezado(a) Senhor(a),
Tem esta a especial finalidade de informá-lo(a) que nesta data V.
Sa. está sendo dispensado(a) por justa causa, por ter infringido
preceitos legais, que culminaram com a quebra de confiança tão
necessária a mantença da relação empregatícia, conforme previsão
no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho."
A reclamante alega que foi demitida por conta do relacionamento