1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
JOSIAS FUSSI VELOSO(OAB:
114954/SP)
LUCIANA SELBER BARIONI(OAB:
156524/SP)
LUCAS CARVALHO DE
CASTRO(OAB: 344528-D/SP)
TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
FABIO PADOVANI TAVOLARO(OAB:
118429/SP)
2990
No mais, a Súmula 268 do C. TST firmou o seguinte entendimento
sobre a interrupção da prescrição:
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA. NOVA REDAÇÃO. A ação trabalhista, ainda que
arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos
Intimado(s)/Citado(s):
pedidos idênticos.
- DANIELLA SANTOS DA SILVA
- TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
O verbete não limita o número de reclamatórias que poderiam ser
propostas a fim de interromper a prescrição, razão pela qual não
cabe ao interprete fazê-lo, sendo certo que, havendo dispositivo
PODER JUDICIÁRIO
legal sobre o assunto, não cabe a aplicação subsidiária do disposto
JUSTIÇA DO TRABALHO
no art. 202 , caput,do CCB, que estabelece que a interrupção da
prescrição somente poderá ocorrer uma vez.
PROCESSO nº 0011292-52.2015.5.15.0118 (RO)
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: DANIELLA SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA
JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA FRARE RIBEIRO
RELATOR: FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER
Recorre a reclamante da r. sentença sob id n. 3e13aec, que
pronunciou a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, IV, do CPC, sustentando que a demanda
arquivada interrompe a prescrição, razão pela qual requer seja dado
provimento ao apelo para afastar o reconhecimento da prescrição e
determinar o retorno dos autos ao primeiro graúdo para julgamento
dos pedidos.
Contrarrazões sob id n. 40be664 .
É o relatório.
VOTO
Demais disso, a CLT tem dispositivo legal próprio sobre o assunto
no art. 732, que estabelece: "Na mesma pena do artigo anterior
incorrerá o reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao
arquivamento de que trata o art. 844, da CLT".
Esse é o caso dos autos, em que ocorreu a perempção trabalhista
(perda, por seis meses, do direito de ação na Justiça do Trabalho)
pois em ambos os processos o autor não compareceu a audiência
inaugural, o que levou ao arquivamento do feito.
Sendo assim, acolho em parte o apelo da reclamante para afastar a
pronuncia da prescrição da pretensão da autora e,
consequentemente, a extinção do processo com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, mas mantenho a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
485, V, do NCPC, em razão da perempção ocorrida.
DO EXPOSTO, DECIDE-SE: conhecer do recurso da reclamante
DANIELLA SANTOS DA SILVA e, no mérito, PROVÊ-LO , EM
PARTE, para afastar a pronuncia da prescrição e extinção do
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
A r. sentença impugnada pronunciou a prescrição e extinguiu o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC,
fundamentando que a prescrição só se interrompe uma vez.
processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do
CPC, mas mantenho a extinção do processo sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, em razão da
percepção.
Sessão realizada em 31 de maio de 2016.
A recorrente não se conforma com tal decisão e sustenta que
ingressou com a mesma ação em face da reclamada duas vezes,
as quais foram arquivadas em primeira audiência, ante a ausência
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Flavio Allegretti de Campos Cooper.
da reclamante, conforme processos nº 0010178-49.2013.5.15.0118
(27/02/2013) e 0010791-98.2015.5.15.0118 (11/06/2015), pelo que
fica interrompida a prescrição, conforme entendimento contido na
Súmula 268, do C. TST.
Não há duvidas de que as ações propostas anteriormente são
idênticas a presente reclamatória, o que pode ser conferido pela
inicial das demandas. ( ID N. 522a18d e 8ddd63a).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96374
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Flavio Allegretti de
Campos Cooper
Desembargador do Trabalho Luiz Roberto Nunes
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Biasi