1996/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2016
- ANA PAULA FERNANDES
- ANA PAULA MARCIANO DE SOUZA
- ANA RITA MACHADO DE PAULA
- CARLA MARIA DOMINGUES
- CAROLINE APARECIDA CEZILLA RAMALHO
- CAROLINE HELENA SIMOES
- CRISTIANE DE LIMA ALMEIDA
- EDILAINE SALAZAR DA ROCHA
- ELAINE CRISTINA ESTEVAM
- ELISANGELA DA SILVA ASSUMPCAO
- EVA APARECIDA DE MORAES
- FERNANDA SALAZAR SERRANO
- GISELE GONCALVES DE CARVALHO
- GISELE LEME SILVA DE SOUZA
- GRAZIELA CAVALCANTI GIANI
- JULIANA APARECIDA BUENO
- LIDIA PRAXEDES ROSSI
- MARGARETE MACIEL DE ALMEIDA
- MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA PRETO RANGEL
- MARIA DE FATIMA SILVA PINTO
- MARIA SILVIA GALVAO DE OLIVEIRA
- MARTA CRISTINA MORAES DE CARVALHO
- MARTA REGINA GOULART
- MICHELLA APARECIDA DE OLIVEIRA CUNHA
- MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
- PATRICIA SAYURI MIZOBUTI
- REGINA GONCALVES PIRES
- RENATA GONCALVES PIRES DE MORAES
- ROSANGELA DIAS DA SILVA CUSTODIO
- ROSE APARECIDA DA SILVA
- SANDRA VERONICA SANDO
- SILVANA GONCALVES DE SOUZA
- TATIANE AUGUSTO PEREIRA
- VANESSA APARECIDA DOMINGUES MOREIRA
2992
opinando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do Recurso Ordinário e do Reexame Necessário, posto
que regularmente processados.
Analisam-se conjuntamente ambos, por inexistirem outras questões
não abordadas pelo recurso voluntário do ente público.
Aduz o Município que a discussão, em sede de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI nº 4167), acerca da Lei Federal nº
11.738/08 ocasionou a não aplicação da lei municipal até que o
entendimento quanto à constitucionalidade fosse sedimentado; e,
com a improcedência da referida ação de inconstitucionalidade, o
Poder Executivo propôs alteração do plano de carreira do
magistério público municipal, afirmando que apenas na competência
de fevereiro/2014 "foi possível implantar os novos parâmetros
estabelecidos" (pg. 03 - Id a097dc3). Alega que a manutenção da
jornada sem a majoração trazida pela Lei Complementar nº
735/2012, com aumento salarial, assim como determinado em
sentença, representaria enriquecimento sem causa.
À análise.
É incontroverso que a Lei Complementar nº 735/2012 alterou o
Plano de Carreira dos Professores (LC nº 457/2005), majorando a
jornada de trabalho e estabelecendo reajuste salarial para a
categoria (Id 89356fa / Id 64f52a8), visando adequar-se aos termos
da Lei Federal nº 11.738/2008, que determinou a destinação de 1/3
da carga horária do docente para atividade extraclasse.
Destaca-se que não se discute, no presente, a aplicação da referida
Lei Federal, mas sim a inclusão do aumento salarial criado pelo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
próprio Município em contraponto à carga horária dos professores.
E, nesse contexto, tem-se que a ausência de alteração da jornada,
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011294-05.2014.5.15.0038
por falta de ato regulamentador do próprio empregador, não tem o
RECURSO ORDINÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO
condão de impedir, per si, a implementação dos patamares
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA
salariais, regularmente previstos em lei.
RECORRIDOS: ANA PAULA FERNANDES E OUTROS
Tanto o direito é indiscutível que, desde fevereiro de 2014, o
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA
recorrente incluiu nas folhas de pagamento as diferenças salariais
JUIZ SENTENCIANTE: AZAEL MOURA JUNIOR
postuladas.
Também não se sustenta a tese de que a majoração não observaria
a Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que competia ao
Trata-se de Recurso Ordinário, interposto pelo Município reclamado,
ente público pautar a lei sancionada conforme o plano orçamentário,
contra a r. sentença (Id a096fbb) que julgou parcialmente
não sendo possível transferir tal ônus aos empregados.
procedentes os pedidos da presente Reclamação Trabalhista.
Com efeito, conforme consignado pela r. sentença, caso o
Em suas razões (Id a097dc3), alega o ente público que não houve
reajustamento salarial ultrapassasse o limite legal estabelecido para
alteração contratual até fevereiro de 2014, razão porque não
despesas com pessoal, "as autoridades públicas municipais
existiriam diferenças salariais devidas à parte autora.
poderiam adotar, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22,
Não foram apresentadas contrarrazões.
qualquer uma das providências previstas no art. 23, ambos da Lei
Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id ffb8214),
Complementar nº 101/00, notadamente aquelas de que trata o art.
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