2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
decretada na r. sentença.
2642
STAMPONI
gab06
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso ordinário interposto
por CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
Relatório
BRASIL e o DESPROVER, nos termos da fundamentação.
Inconformado com a r. decisão proferida no MM. Juízo de Origem,
que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição o
Em sessão realizada em 15/08/2016, a 3ª Câmara (Segunda
executado alegando, em resumo, que: os cálculos periciais estão
Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou
incorretos.
o presente processo.
Não foi apresentada contraminuta.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
É o relatório.
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR (Regimental)
Fundamentação
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados
VOTO
Relator: Desembargador do Trabalho JOSÉ CARLOS ABILE
Conheço do agravo não oObrigada
Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Obstante o agravante não tenha demonstrado como chegou ao
Desembargadora do Trabalho ANTONIA REGINA TANCINI
valor incontroverso indicado na petição recursal.
PESTANA
1- Da base de cálculo
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
O agravante alega que:
O juízo a quo, por meio da sentença de liquidação, acabou por
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
homologar o laudo pericial constante às fls. 569-617.
julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr.
Nas manifestações que precederam à esta, este reclamado já havia
Relator.
apresentado sua impugnação, a qual é, agora, novamente ratificada
JOSÉ CARLOS ABILE
Desembargador Relator
por meio do presente Agravo de Petição.
Verifica-se que as verbas "007-adicional especial, "023-gratificação
de caixa" e "026-gratificação de quebra de caixa, não estão
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previstas nos limites objetivos da coisa julgada, tornando-se objeto
Acórdão
Processo Nº AP-0051800-38.2009.5.15.0025
Relator
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JOAO GUSTAVO BACHEGA
MASIERO(OAB: 222761/SP)
AGRAVADO
JONADIR APARECIDA MORAES
COLTRI
ADVOGADO
ROGERIO NOGUEIRA(OAB:
167772/SP)
de da presente impugnação.
Deste modo, a sentença de liquidação deve ser reformada, com a
consequente retificação do laudo pericial, haja vista que as rubricas
acima não devem fazer parte do montante da condenação, pois não
prevista na decisão judicial da fase de conhecimento.
Veja-se que o recurso do agravante é genérico e não traz, por meio
de números, a impugnação ao laudo pericial. Acrescento que não
foi trazida com o agravo planilha de cálculos e nem foi feita
Intimado(s)/Citado(s):
remissão a alguma outra presente nos autos.
- BANCO DO BRASIL SA
- JONADIR APARECIDA MORAES COLTRI
É dizer: as razões de agravo são inaptas para alterar a decisão em
sede de embargos e para impugnar os cálculos periciais, não sendo
demais lembrar que o agravante, no mínimo, tinha de ter indicado
os números a respeito da nova base de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2- Da quantidade de horas extras
Alega o agravante que:
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
A sentença de liquidação, que homologou o laudo pericial, também
0051800-38.2009.5.15.0025 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO
neste tópico, deve ser reformada.
VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU
Isto porque se encontra totalmente equivocada a manifestação do
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
sr. perito judicial.
AGRAVADO: JONADIR APARECIDA MORAES COLTRI
Como é possível que a "ausência permitida" não estaria prevista na
JUIZ SENTENCIANTE RENATA CAROLINA CARBONE
decisão judicial da fase de conhecimento?
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