2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
- salários de janeiro/2016 e fevereiro/2016;
28047
Nada mais.
- saldo salarial de 4 dias de março/2016;
- aviso prévio de 36 dias;
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES
- 1 período de férias vencidas acrescidas de 1/3;
Juíza do Trabalho
- 11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- 3/12 de 13º salário proporcional;
- indenização de 40% do FGTS devido por todo o período
Notificação
contratual;
- incidência do art. 467 sobre as verbas rescisórias;
- multa do art. 477, § 8º da CLT;
- diferenças de FGTS;
- vale-transporte.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Absolvidas as reclamadas das demais pretensões deduzidas no
libelo.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados
os parâmetros expostos na fundamentação. Fica desde já
Processo Nº RTOrd-0010650-33.2016.5.15.0122
AUTOR
LUCAS DIAS DE FREITAS
ADVOGADO
ROSANA MARA CAVALCANTE
CORDEIRO(OAB: 368742/SP)
RÉU
GIRO MONTAGENS ELETRICAS
LTDA - EPP
RÉU
GME COMERCIO E MONTAGENS
ELETRICAS LTDA
RÉU
ABB LTDA
ADVOGADO
MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB:
113887/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DIAS DE FREITAS
esclarecido que deverá ser observado o limite do pedido na
quantidade de verbas deferidas, mas não no valor a elas atribuído
pela parte autora, eis que o quantum será apurado apenas em
PODER JUDICIÁRIO
liquidação de sentença, sendo certo que a simples indicação do
JUSTIÇA DO TRABALHO
montante financeiro na peça vestibular teve o propósito de fixação
do rito e não de limitação do direito material.
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, e pro rata die, a partir do
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N° 0010650-33.2016.5.15.0122RTOrd
ajuizamento da ação (CLT, art. 883).
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, no caso o
Aos vinte dias do mês de dezembro de 2016, às 8h55m, na sala de
mês posterior ao trabalhado, tendo em vista a época própria para
audiências da Vara do Trabalho de Sumaré - SP, por ordem da MM.
pagamento das verbas objeto da condenação.
Juíza do Trabalho, Dra. LAURA BITTENCOURT FERREIRA
Recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as
RODRIGUES, foram apregoadas as partes LUCAS DIAS DE
parcelas condenatórias tributáveis, nos termos da lei, autorizada a
FREITAS, reclamante, e GIRO MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA
dedução das importâncias devidas pela parte reclamante sob tais
EPP, GME COMÉRCIO E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA e
títulos.
ABB LTDA, reclamadas.
O imposto de renda será calculado com a observância das tabelas e
Ausentes os litigantes.
alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais
Prejudicada a proposta conciliatória.
rendimentos, observando-se o disposto no art. 12-A, da Lei nº
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
7713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Não haverá
IRRF sobre juros, nos termos da S. 26 do E. TRT da 15ª Região.
SENTENÇA
Não possuem natureza salarial as seguintes verbas da condenação:
aviso prévio; férias com 1/3, FGTS com 40%, arts. 467 e 477 da
LUCAS DIAS DE FREITAS, qualificado na inicial, ajuizou
CLT, vale-transporte.
reclamação trabalhista em face de GIRO MONTAGENS
Retifique, a Secretaria, o endereço da 3ª reclamada, para: Av.
ELÉTRICAS LTDA EPP, GME COMÉRCIO E MONTAGENS
do Anastácio, 740, City America, São Paulo/SP, CEP 05119-000.
ELÉTRICAS LTDA e ABB LTDA, também qualificadas, expondo as
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 340,00, calculadas
razões de que resulta o litígio (art. 840, § 1º, da CLT) e alegando,
sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 17.000,00.
em síntese, que não recebeu verbas contratuais e rescisórias. Fez
Intimem-se.
os pedidos e requerimentos constantes da inicial. Deu à causa o
Cumpra-se.
valor de R$ 93.873,23. Juntou procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103561