2164/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2017
2807
Conforme reconhecido pelas reclamadas, essas compõem grupo
aqui de falha em um ou outro mês, ou atraso de dias no
econômico e respondem solidariamente por eventuais créditos
recolhimento. Conforme confessado pelas rés, houve apenas um
resultantes da presente ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
depósito fundiário.
Ademais, a reclamante não comprovou a alegada nulidade de sua
Reputo caracterizada a justa causa patronal e reconheço a validade
contratação pela reclamada TRACK SAT COMÉRCIO E SERVIÇOS
da rescisão indireta do contrato de trabalho.
DE RASTREAMENTO LTDA - M.E., nem nulidade da transferência
Condeno as reclamadas ao pagamento de:
para empresa M.C.ARRUDA GENNARI EIRELI - EPP.
- aviso prévio a ser indenizado (33 dias)
- saldo salarial de 21 à 29 de janeiro/2016
A reclamante afirma que trabalhou como monitora de sistemas
- férias proporcionais de 01.04.2015 à 02.03.2016 (1/12 avos)
eletrônicos, sendo que nesse cargo cumpria jornada integral
- 1/3 sobre férias
rastreando veículos. No entanto, foi registrada como auxiliar de
- décimo terceiro salário de 2.016 (2/12 avos)
monitoramento. Requer o pagamento de diferenças salariais entre
- multa de 40%
os dois cargos.
- depósitos fundiários não realizados
Nem a reclamante, nem as reclamadas cuidaram de esclarecer
- multa do art. 477 da CLT.
quais as atividades efetivamente exercidas pela trabalhadora.
Por não haver verbas resilitórias incontroversas, indefiro o pedido
Acrescendo que tampouco a CCT esclarece quais as atividades
de multa do art. 467 da CLT.
relacionadas a essas duas funções.
Expeça-se ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego dando-lhe
Apenas em audiência, o preposto das reclamadas esclareceu que:
ciência da ausência de depósitos fundiários, para o fim, de se assim
(...)
o quiser, proceder à cobrança da das multas por atraso, nos termos
2-que a reclamante trabalhava como auxiliar de monitoramento;
dos artigos 22 e 23 da Lei 8.036/90.
3-que as tarefas da reclamante consistiam em receber notificação
de avisos de veículos e respondê-las;
A cláusula 14ª da CCT estabelece a obrigação das empresas
4-que o monitor gerencia uma empresa específica, fazendo a
contratar seguro de vida a todos os seus trabalhadores. AS
especificação das rotas, gerenciando excesso de velocidade,
reclamadas não o fizeram. Incide a multa estabelecida na cláusula
colocando cercas eletrônicas, etc;
40ª da norma coletiva.
(...)
Esclareço que a consequência estabelecida no parágrafo quinto da
O depoimento prestado pela única testemunha foi frágil. Afirmou
cláusula 14ª (pagamento do prêmio pela empregadora) não se
não saber a diferença entre auxiliar de monitoramento e
confunde com a multa pelo descumprimento da obrigação. A
monitoramento e acrescentou que a reclamante trabalhava no
primeira resulta da ocorrência do sinistro sem a cobertura pactuada
computador monitorando as frotas. Não pode informar se a
e representa indenização por responsabilidade civil. A segunda é
reclamante fazia especificação de rotas, gerenciava excesso de
multa normativa e incide independentemente da configuração de
velocidade e colocava cerca eletrônica.
sinistro.
Dessa forma, reputo não comprovado o exercício da função de
monitora e indefiro o pedido de diferenças salariais.
As reclamadas não comprovaram o escorreito pagamento do vale-
O pagamento da remuneração de férias do período aquisitivo 1-4-
refeição previsto na cláusula 11 da CCT, R$ 14,00 por dia. Não
2014 a 31-3-2014 se deu após o início do gozo.
contestaram que a trabalhadora recebia R$ 150,00 por mês a tal
Dessa forma, nos termos da S.450 do C. TST, devida a dobra,
título. Por exemplo, no mês de outubro de 2015, a reclamante
inclusive sobre o terço de férias.
trabalhou 26 dias (fl. 187, ID. 6D5a26c) e teria direito a R$ 364,00 a
A reclamante afirma que as reclamadas não efetuaram
título de vale ou tíquete-alimentação.
corretamente os depósitos fundiários, existindo depósito em conta
Condeno as reclamadas ao pagamento de diferenças dos valores
vinculada apenas do mês de outubro/2014.
devidos a título de vale-alimentação, devendo ser considerados os
As reclamadas reconhecem a veracidade da alegação, mas alegam
dias efetivamente trabalhados, valor do benefício estabelecido em
que se encontram em dificuldades econômicas e que mero atraso
norma coletiva e o pagamento já realizado de R$ 150,00 por mês.
das parcelas fundiárias não caracterizam justa causa patronal.
A hipótese ventilado nos autos não caracteriza mero atraso das
Em sessenta dias após a intimação específica, deverão as
parcelas fundiárias, mas sim efetivo inadimplemento. Não se trata
reclamadas comprovarem nos autos os recolhimentos
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