2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017
Advogado
RECLAMADO
Advogado
RECLAMADO
Advogado
José Welington de Vasconcelos
Ribas(OAB: 86767SPD)
Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Tambaú
Joana Araújo Lessa(OAB:
178702SPD)
Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de
Saúde de Ribeirão Preto e Região
Pedro Nilson da Silva(OAB:
196096SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Considerando que a
Guia foi pelo patrono da reclamante LAURINDA MATEUS
BARBON, que possuía poderes para tal e que a reclamante foi
intimada pessoalmente para que se manifesta acerca do
recebimento dos valores, mantendo-se inerte, dessa forma,
considero como quitado o crédito trabalhista.
Quanto a petição 3876/2015, nada a deferir, visto que o patrono
possuia poderes para a retirada da Guia.
ROSANA ALVES SISCARI
JUÍZA DO TRABALHO
No mais, prossiga-se a execução em relação aos reclamantes que
não aceitaram o acordo, intimando-se a reclamada para que efetue
o pagamento dos valores remanescentes, no prazo de 5 dias, sob
pena de ser levada a registro a penhora do imóvel 325 do CRI de
Tambaú, e posterior remessa a hasta publica unificada.
-
Despacho
Processo Nº RTSum[rts]-0137600-04.2005.5.15.0048
Processo Nº RTSum[rts]-01376/2005-048-15-00.2
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
CARLOS ALBERTO RODRIGUES
Adilson Cézar Baião(OAB:
203319SPD)
Guarita Engenharia e Construções
Ltda.
Alvaro Guarita Neto
Maria Clarina Darini Guarita
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes. As diligências do senhor oficial de Justiça em face da
empresa executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos,
nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas. A
penhora realizada tornou-se inócua, ante a impossibilidade de levar
o bem constrito à praça (M.46254) e não foram localizados outros
bens penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual). A expedição de CERTIDÃO DE
CRÉDITO será realizada mediante demanda, com o que se dará
por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O
procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2º da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105034
16926
Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5º,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo nº
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8ª Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-15180033.2006.5.15.0128, 6ª Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4º e 8º do Provimento CG nº 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser