2189/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Março de 2017
1571
Ementa
Fundamentação
Relatório
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
PERÍODO DE VÍNCULO RECONHECIDO
Alega o recorrente que deve ser acolhido o período da inicial de
04/10/1994 a 20/01/2014.
Recursos interpostos em decorrência de inconformismo com a r.
sentença, que julgou procedente em parte a ação.
Sem razão porque somente há prova do labor de 01/01/2005 a
07/01/2014, conforme depoimento da testemunha obreira.
O reclamante apresenta recurso, postulando reforma quanto ao
período de vínculo reconhecido, horas extras, bem como reflexos
Sentença mantida.
em DSRs.
A reclamada pretende reforma quanto ao vínculo empregatício e
verbas relacionadas.
HORAS EXTRAS
Contrarrazões oferecidas.
Afirma o recorrente que embora encerrasse a jornada 15h30, ela
tinha início às 5h30.
Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.
A origem reconheceu jornada de 7h30 às 15h30, com intervalo de 1
É o relatório.
hora, de segunda a sexta, que não confere direito a sobretempo.
Observa-se que na inicial o autor alegou que sua jornada tinha
início 7h30, o que impede se reconheça a entrada 5h30
mencionada em depoimento, ante os limites da exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105267