2193/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Março de 2017
pleito.
2362
Intimem-se.
Correção monetária e juros
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação e
observada a Súmula 381 do C. TST, ou seja, a data-base é o dia 1º
Elen Zoraide Módolo Jucá
do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sobre o montante já corrigido incidirão juros de mora, desde o
ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), no montante de 1% ao
Sentença
mês, pro rata die, não capitalizados.
Recolhimentos previdenciários e fiscais
Deverá a reclamada providenciar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, inclusive a cota SAT, incidentes sobre
as parcelas de natureza salarial (artigo 28 da Lei 8.212/91),
Processo Nº RTOrd-0010450-48.2016.5.15.0050
AUTOR
ADRIANA DA SILVA PIRES OLIVEIRA
ADVOGADO
CASSIA REGINA PEREZ DOS
SANTOS(OAB: 142788/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE PANORAMA
ADVOGADO
LINCOLN FERNANDO BOCCHI(OAB:
231235/SP)
devendo ser descontada do crédito da reclamante a sua cota parte.
São parcelas de natureza salarial (artigo 832, §3º, da CLT): intervalo
intrajornada, descanso semanal remunerado e décimo terceiro
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA PIRES OLIVEIRA
- MUNICIPIO DE PANORAMA
salário.
Imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, observando a
legislação vigente, a Súmula 368, II, do TST, bem como a Instrução
Normativa 1127/2011 da Receita Federa do Brasil, com apuração
PODER JUDICIÁRIO
mês a mês em regime de competência.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sobre os juros de mora, ante sua natureza indenizatória, não
incidirá a tributação. Nesse sentido são a OJ 400 da SDI-1 do TST e
a Súmula 26 do TRT da 15ª Região.
Aos 21 dias do mês de março de 2017, vieram os autos conclusos à
MMª Juíza do Trabalho, Drª ELEN ZORAIDE MÓDOLO JUCÁ, para
a prolação de Sentença.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na ação interposta por JOSE LUIS DE SOUZA em face
de ALTA PAULISTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,
condenando a reclamada ao pagamento de: intervalo intrajornada
As partes não se fizeram presentes.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
em dois dias a cada 5 dias de labor no período da safra (maio a
novembro de cada ano) e reflexos; e FGTS não depositado
acrescido de 40%.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de
sentença, nos termos da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pela ré,
desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui
deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam
consignados nos documentos já carreados aos autos, inclusive o
mencionado depósito de 2/7/2015.
Os depósitos de FGTS não recolhidos, acrescidos da indenização
de 40% sobre a sua totalidade, deverão ser depositados em conta
vinculada do reclamante.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais,
conforme a fundamentação.
Custas calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em
10.000,00, no montante de R$ 200,00 pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105463
RELATÓRIO
Processo: nº 0010450-48.2016.5.15.0050
Partes: Reclamante - ADRIANA DA SILVA PIRES OLIVEIRA
Reclamado - MUNICIPIO DE PANORAMA
Natureza da ação: Reclamação Trabalhista.
Petição inicial: A reclamante alega que foi admitida após a
aprovação em concurso público, estando ativo seu contrato de
trabalho; que em 29/9/2015 precisou se ausentar do serviço para
levar filha menor ao médico na cidade de Dracena, mas que o
atestado não foi aceito pelo reclamado para justificar sua falta. Em
consequência pleiteia as parcelas arroladas à fl. 04.
Contestação: o reclamado insurge-se contra os fatos lançados na
inicial.
Representação processual: pela reclamante às fls. 05/06 e pelo
reclamado à fl. 23.
Valor da causa: R$ 2.000,00.
Assistência judiciária: foi requerida apenas no corpo da petição