2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
17798
adoto e a este incorporo, que julgou parcialmente procedente a
presente reclamação trabalhista, recorrem a reclamada e,
adesivamente, o reclamante.
Fundamentação
Sustenta a reclamada (fls. 611/640) não serem devidas as
seguintes verbas: adicional de insalubridade, remuneração do
intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, diferenças
de horas in itinere com reflexos, indenização por dano moral pelas
condições do trabalho e pelo acidente de trabalho e correção
monetária conforme o IPCA.
O reclamante (fls. 647/649) busca o deferimento de diferenças
salariais pela inobservância do piso da categoria na remuneração
VOTO
das diárias.
Conheço dos recursos, eis que atendidos os pressupostos legais de
Custas processuais e depósito recursal tempestivos e suficientes
admissibilidade.
(fls. 641/642).
RECURSO DA RECLAMADA
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (fl. 643/646) e pela
reclamada (fls. 656/658).
Do adicional de insalubridade
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Condenada ao pagamento de adicional de insalubridade por expor o
trabalhador ao calor, recorre a reclamada, alegando que no ano de
2015 o reclamante laborou por empreita, não havendo razão para
receber o mesmo tratamento daqueles que trabalham no corte (fl.
É o relatório.
612). Menciona que o agente calor só deve ser considerado como
nocivo quando proveniente de fonte artificial, não sendo este o caso
dos autos.
Após determinação judicial (fl. 473), as partes trouxeram aos autos,
a título de prova emprestada, os laudos periciais produzidos em
outras demandas, que apontam a presença de calor acima dos
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