2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
19097
Ademais, sua principal finalidade decorre da imperativa
necessidade de se garantir a satisfação do crédito trabalhista de
A 1a testemunha indicada pela reclamante - que trabalhou para a
natureza alimentar, estando, em harmonia com o princípio
2a ré (IFC, ora recorrente) de 02/2010 a 04/2011 e para a 1a ré
fundamental da ordem social da Constituição da República de
(M2M) de 05/2011 a 04/2013 (período que abrange o vínculo
valorização do trabalho humano.
empregatício da reclamante) - confirmou "3- que a empresa IFC
tinha um setor PET e em aproximadamente 03/2011 foi transferido
A reclamante sustenta que foi contratada pela 1ª Reclamada (M2M)
para a M2M" (fl. 425).
em 16 de janeiro de 2.012, no cargo de Analista de Recursos
Humanos, sendo dispensada imotivadamente na data de 30 de abril
A 2a testemunha indicada pela reclamante também assevera "1-
de 2.013, em razão da falência da 2a reclamada, IFC, que
que trabalhou na IFC por 1 mês e meio, pelo que se recorda em
pertenceria ao mesmo grupo econômico e seria apenas um
2011, bem próximo de seu fechamento; 2- que na sequência
desmembramento do setor de produção de produtos "PET"
trabalhou na M2M, trabalhando até 2012, quando de seu
(aditamento à petição inicial de fl. 62).
fechamento" (fl. 426).
A M2M (1a ré) e a JBM (3a ré) não apresentaram defesa nos
Evidencia-se, assim, a transferência de bens materiais e de
presentes autos. Por isso, a r. sentença reconheceu sua revelia (fl.
empregados da IFC para a M2M em momento de inidoneidade
433).
econômica, o que demonstra a má-fé e com intuito de fraude (art.
9o da CLT) na sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, da CLT) para
No entanto, a apresentação de contestação pela 2a ré (IFC) impede
empresa do mesmo grupo econômico e atrai a responsabilidade
a configuração dos efeitos de presunção de veracidade dos fatos
solidária da sucessora, conforme cristalizado na OJ 411 da SDI-1
alegados na petição inicial (art. 345, I, do CPC/2015).
do TST:
Em defesa, a 2a ré (IFC, ora recorrente), negou a existência de
grupo econômico com a M2M (fl. 335). Formulou, porém,
contestação genérica e sequer alegou a natureza da relação
411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA
comercial mantida com a 1a ré (M2M).
PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE
Em depoimento pessoal da 2a ré, adotado como prova emprestada,
EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em
o Administrador Judicial da Massa Falida da IFC afirmou que havia
22, 25 e 26.10.2010)
"bens da empresa IFC alocados no prédio da M2M" (item 10 da fl.
424). Acrescentou "12 - que, a partir da análise dos documentos
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de
contidos nos autos do processo falimentar, foi identificado o
empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da
desmembramento da seção PET (M2M) ocorreu na época da
empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era
recuperação judicial" (fl. 424; grifei).
solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de máfé ou fraude na sucessão.
A criação da IFC por desmembramento da M2M quando não era
mais idônea economicamente, com a alocação de bens daquela no
prédio desta, por si sós, comprovam a atuação conjunta de ambas
as empresas, suficiente para a configuração de grupo econômico.
Com espeque em acervo probatório mais robusto, a 5a Câmara
deste Eg. TRT da 15a Região, no processo nº 0010523-
Robustece tal entendimento a confissão do Administrador Judicial
44.2014.5.15.0097, de Relatoria da Exma. Desembargadora Ana
da Massa Falida da IFC, em depoimento pessoal, de "13- que as
Paula Pellegrina Lockmann, também reconheceu o grupo
questões de fraudes estão sendo apuradas pelo Juízo da falência,
econômico entre a IFC e a M2M, nos termos seguintes:
mas atualmente pode se constatar que há sérios indícios de que
realmente houve um desmembramento da M2M da IFC" (fl. 424;
grifei).
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