2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
9493
terceirizados ou de estagiários, ou seja, da ilegal preterição,
julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Pois bem.
DAS REFERÊNCIAS AO NÚMERO DE FOLHAS
Em princípio, analisando o contido no Edital de Concurso,
realmente, verifica-se que se destinou a formação de cadastro
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos,
reserva.
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
no formato pdf, em ordem crescente.
Ato contínuo, dos documentos juntados pela Reclamada, denota-se
que, em todos os macropolos onde o certame foi realizado, as
contratações chegaram ao percentual de, aproximadamente, 10%
dos candidatos aprovados, não se podendo presumir que houve
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA -
qualquer ilegalidade ou preterição, como sustentado pela
EXPECTATIVA DE DIREITO
Reclamante.
A Reclamante narra, na Inicial, que, em 22/1/2014, a CEF, divulgou
Apenas para que não se alegue omissão, ilógica a alegação da
Edital de Concurso Público para o Cargo de Técnico Bancário, bem
Reclamante de que a Reclamada estipulou o número de 476
como, que foi aprovada na colocação de nº 315 para o polo de
aprovados para o polo Campinas/SP, o que revela que não se trata
Campinas.
de Cadastro Reserva.
Não obstante a sua aprovação, sustenta que a CEF, convocou,
Ocorre, que o número de aprovados não se refere ao de vagas,
apenas, 29 dos aprovados durante o prazo de validade do certame,
como quer fazer crer a ora Recorrente, mas, somente, ao número
o que se revela ilegal, já que continua se utilizando de mão de obra
de candidatos aprovados, conforme os critérios de apuração de
terceirizada e estagiários para as funções do cargo, em detrimento
notas constante do Edital.
do direito de nomeação dos candidatos.
Assim, tendo em vista que o Edital de Concurso faz lei entre as
Em defesa, a Reclamada alega que constou, expressamente, do
partes e destinou-se à formação de cadastro reserva, entendo que o
Edital de Concurso que se destinava à formação de cadastro
direito subjetivo da Reclamante, de mera expectativa de nomeação,
reserva, ou seja, que não havia a previsão de vagas a serem
se funda, exclusivamente, em eventuais irregularidades praticadas
ocupadas, portanto, obrigatoriedade da contratação.
pelo Banco para preterir a sua contratação, o que não se verifica
dos autos.
Contrariando as alegações da Reclamante, alega que até
julho/2016, foram admitidos 2.498 candidatos no concurso de 2014,
Não havendo provas de que a Reclamada contratou prestação de
e relativamente ao polo Campinas, informamos que foram admitidos
serviços terceirizados, tampouco, estagiários para as atividades de
31 candidatos, até o 30º classificado da listagem geral e o 2º da
Técnico Bancário durante o prazo de validade do concurso, ônus
listagem PCD e a ora Recorrente ocupa a posição de nº 315.
que era da Reclamante, a r. Sentença não comporta reparos.
Por fim, nega que tenha contratado serviços terceirizados ou
Por fim, com vistas ao contido no Edital de Concurso e nos
estagiários para desempenhar as funções de Técnico Bancário,
Princípios que regem a Administração, entendo que, não havendo
requerendo a improcedência das pretensões iniciais.
prova de irregularidades para a contratação de empregados, o
direito subjetivo da Reclamante se resume à expectativa de direito,
O r. Juízo a quo, confrontando os fatos narrados pelas partes com
em razão do exercício do Poder Discricionário que envolve as
as provas produzidas nos autos, em especial, o Edital de Concurso,
políticas públicas.
entendeu que o Certame foi realizado para a formação de cadastro
reserva, não havendo provas da alegada contratação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107602
Nego provimento.