2243/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Junho de 2017
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valor atualizado de seu crédito, com as deduções pertinentes,
adicional de insalubridade já pagos pela reclamada, sem qualquer
transferindo-se aos cofres públicos o INSS devido - parcelas
determinação do juízo para tanto.
empregado/empregador.
É o relatório.
Havendo saldo nos depósitos efetuados, liberem-se aos senhores
peritos os honorários respectivos, intimando-se a executada para o
II- Fundamentação
depósito de eventual diferença.
Regulares e tempestivos, conheço, nos termos do artigo 884 da
Intimem-se.
CLT.
Lençóis Paulista, 06 de junho de 2017.
Conquanto não haja determinação expressa em sentença para
dedução dos valores relativos ao adicional de insalubridade já pago
pela reclamada, como enfatizado pelo exequente, constato que a
Sra. Perita ao efetuar a compensação respectiva, observou
PEDRO EDMILSON PILON
estritamente o comando inserido no V. Acórdão proferido pelo E.
Regional, que ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada,
Juiz do Trabalho
excluiu da condenação o pagamento cumulativo dos adicionais de
periculosidade e insalubridade.
Assim, ao optar pelo adicional que entendeu mais benéfico
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010210-55.2014.5.15.0074
AUTOR
JULIO CESAR ESTEVAM
ADVOGADO
WANDERLEI APARECIDO
CRAVEIRO(OAB: 161270/SP)
RÉU
LWART LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO
DENISE GOMES DE SANTANA(OAB:
86313/RJ)
ADVOGADO
Gustavo da Silva Misuraca(OAB:
229464/SP)
(periculosidade), não mais faz jus o trabalhador ao recebimento do
adicional de insalubridade, no mesmo período, sendo pertinente a
compensação efetuada pela perita nomeada.
III- Conclusão.
Ante o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação
apresentada por JÚLIO CÉSAR ESTEVAM, nos autos em que
Intimado(s)/Citado(s):
- LWART LUBRIFICANTES LTDA
contende com LWART LUBRIFICANTES LTDA., e a julgo
IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES
Custas processuais a cargo do embargante, no importe de R$
PUBLICAÇÃO DEJT EM 08/06/2017
55,35, de cujo efetivo recolhimento fica dispensado, diante dos
benefícios da justiça gratuita que lhe foi deferido na sentença.
Já efetuado o depósito da condenação, libere-se ao reclamante o
valor atualizado de seu crédito, com as deduções pertinentes,
SENTENÇA
transferindo-se aos cofres públicos o INSS devido - parcelas
empregado/empregador.
Havendo saldo nos depósitos efetuados, liberem-se aos senhores
I- Relatório
peritos os honorários respectivos, intimando-se a executada para o
depósito de eventual diferença.
Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada por
JÚLIO CÉSAR ESTEVAM, apontando incorreção no laudo pericial
homologado, tendo em vista a dedução de valores atinentes ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107828
Intimem-se.