2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
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da dobra (aplicação analógica do art. 137). Isso porque as férias
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somente atingem o seu objetivo se concedidas e pagas no prazo
legal, não sendo suficiente que ocorra de forma isolada o gozo ou o
pagamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A fixação do período concessivo tem razão de ordem biológica e as
previsões legais de plus salarial e prazo para pagamento das
verbas tem como objetivo viabilizar financeiramente o bom uso das
férias. Nesse passo, tanto a concessão do descanso anual após o
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
período concessivo como o não pagamento oportuno frustram a
recurso apresentado e, com esteio no art. 932, IV, alínea "a", do
finalidade do instituto (art. 145 da CLT).
CPC/2015, aplicável ao processo do trabalho conforme Súmula nº
435 do TST, decido negar-lhe provimento.
Outro não é o entendimento consolidado pelo C. TST, através da
Súmula 450 da SDI-I:
Fundamenta-se o inconformismo, resumidamente, no argumento
central de que a dobra somente é devida quando as férias são
concedidas fora do período concessivo, não em casos de
descumprimento de prazos para pagamento.
SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO
FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o
A insurgência manifestada é contrária ao entendimento amplamente
pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
majoritário deste Regional, convertido na recente Súmula nº 52, na
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que
sequência transcrita:
gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA
O disposto no verbete sumular deste Regional linhas acima
DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido
transcrito, que repete o teor da Súmula 450 do próprio TST, sem
o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
dúvida fundamenta o indeferimento monocrático do recurso, nos
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
exatos termos do art. 932, IV, alínea "a", do CPC/2015, do qual se
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
extrai, ipsis litteris, que incumbe ao Relator negar provimento a
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03;
D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Em tempo, a tese de que o gozo de férias em dois períodos
separados (janeiro e julho) justificaria a exclusão da dobra relativa
Data vênia da argumentação expendida pelo recorrente, a quitação
ao segundo período, em relação ao qual teria havido o pagamento
extemporânea das férias, sem a menor dúvida, enseja o pagamento
tempestivo, é absolutamente inovatória e, por isso, não desafia
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