2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
CAMILA RICCIARDELLI DE
CARVALHO(OAB: 218083/SP)
REGINALDO CORRER(OAB:
169619/SP)
LUIS FERNANDO AMARAL
BINDA(OAB: 79530/SP)
GERALDO APARECIDO PINHEIRO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
22074
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."
"Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo
só pode ser alterado em virtude de:
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos
previstos no artigo 149."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que
administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
Processo: 0011232-47.2014.5.15.0140
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou
impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
RÉU: GERALDO APARECIDO PINHEIRO
smha (e-apoio)
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor
autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula.
DESPACHO
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de
lançamento emitida por processo eletrônico."
Na hipótese dos autos, não há prova de que houve a notificação de
Chamo o processo à ordem.
A publicação dos editais para cobrança de contribuição sindical é
exigência legal e requisito essencial que completa a constituição do
crédito tributário, garantindo efetividade aos princípios da
publicidade dos atos da administração e da não-surpresa do
contribuinte, ambos previstos na Carta da República e em Lei
lançamento para cobrança do suposto débito das contribuições
devidas oportunamente, tampouco de que o réu tenha sido
cientificado pessoalmente de cada débito à época, em atendimento
às exigências contidas nos artigos acima citados, ônus que
incumbia à autora da demanda. Essa prova documental é essencial
para o prosseguimento do feito.
Federal.
Sua ausência torna irregular a constituição do crédito tributário
relativo à contribuição sindical, tornando inviável a pretensão do
sujeito ativo de reclamar seu pagamento, seja por ação de
cobrança, como nos autos, ou por ação executiva.
No caso, os editais foram publicados em jornais. Nota-se, porém,
que o texto veiculado é demasiado genérico,convocando os
Ressalte-se que diante da inefetividade da publicação de editais
genéricos, em situações como a dos autos, a jurisprudência
trabalhista vem se pacificando no sentido de que a notificação
pessoal é imprescindível para a constituição válida do crédito
tributário, sendo este o entendimento corroborado pelos julgados do
C. TST a seguir transcritos à guisa de exemplo:
produtores rurais para realizarem o pagamento da contribuição
sindical rural.
Ainda, não houve atendimento aos requisitos previstos nos arts. 142
e 145 do Código Tributário Nacional, nem no art. 11 do Decreto n.
70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, a
saber:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505
"RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. AÇÃO DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CERTIDÃO
DA DÍVIDA EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. O
Tribunal Regional do Trabalho concluiu que as guias de
recolhimento das contribuições sindicais, acompanhadas de editais
publicados em jornais de grande circulação, não são suficientes