2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
22989
FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA E OUTRA
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Juiz SENTENCIANTE: Sérgio Milito Barêa
RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA
Votação unânime.
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
Relator
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RO-0010347-90.2015.5.15.0142
Relator
LUCIANE STOREL DA SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA E
OUTRA
ADVOGADO
WANDERLEY SIMOES FILHO(OAB:
141329/SP)
RECORRENTE
BENEDITO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALISON HENRIQUE ARAUJO(OAB:
337512/SP)
RECORRIDO
FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA E
OUTRA
ADVOGADO
WANDERLEY SIMOES FILHO(OAB:
141329/SP)
RECORRIDO
BENEDITO RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ALISON HENRIQUE ARAUJO(OAB:
337512/SP)
Ementa
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA
DIREITO DO TRABALHO. TRABALHO RURAL A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. INSALUBRIDADE. O
trabalho rural a céu aberto enseja o pagamento do adicional de
PODER JUDICIÁRIO
insalubridade, em razão da exposição ao calor acima dos limites de
JUSTIÇA DO TRABALHO
tolerância, nos termos dos quadros 1 a 3 do Anexo 3 da NR n° 15,
da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego e
incidência dos termos do item II da OJ-SDI1 nº 173 do C. TST.
Aplicação do art. 192, CLT. Recurso da Reclamada a que se nega
provimento.
INTERVALO DO ART. 384, DA CLT. APLICAÇÃO À MULHER.
Identificação
INCABÍVEL AOS TRABALHADORES DO SEXO MASCULINO.
Não há como estender a aplicação dos termos do art. 384, da CLT,
aos trabalhadores do sexo masculino. "A priori", analisando-se de
forma sistemática, denota-se que o preceito legal está inserido no
capítulo III, que se reporta, exclusivamente, à normatização do
trabalho da mulher. Tem sido, ainda, entendimento pacífico nas
Cortes Trabalhistas, que o intervalo sob comento visa a
equiparação entre os trabalhadores do sexo feminino e masculino, e
não o contrário. Tais decisões vêm ao encontro da proteção inserida
PROCESSO nº 0010347-90.2015.5.15.0142 (RO)
RECORRENTE: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
FRANCISCO CARLOS FALAVIGNA E OUTRA
RECORRIDO: BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA,
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em princípios maiores, conceitos mais amplos que a mera distinção
fisiológica entre os sexos e a necessidade abstrata de equiparação.
É patente a diferença na compleição física entre os seres do sexo
oposto, o que é reconhecido tanto na própria CLT, em sua seção