2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
3364
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR ANDREAZI MASSONETO
- CONDOMINIO HOTEL FERNANDOPOLIS SPE LTDA
- MARIA JOSE BENASSI ANDREAZI
- SECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- SECOL-MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
- SECOL-MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA
- TRANSPORTADORA SECOL LTDA - ME
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/07/2018 (11a.
parcela); e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 30/08/2018 (12a.
parcela).
Em caso de descumprimento da obrigação de dar, a parte
reclamada SECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% (trinta
por cento) sobre o valor inadimplido.
D) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
PODER JUDICIÁRIO
As verbas englobadas no montante avençado seguem a
JUSTIÇA DO TRABALHO
proporcionalidade da natureza jurídica das verbas deferidas em
sentença, ou seja, verbas indenizatórias (100,00%) e verbas
salariais (0,00%).
Processo: 0013041-22.2016.5.15.0037
AUTOR: MARIA JOSE BENASSI ANDREAZI e outros
RÉU: SECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
(4)
E) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Tendo em vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora
homologada se encontram excluídas da base de cálculo do saláriocontribuição, por força do parágrafo 9o. do artigo 28 da Lei de
Custeio (Lei 8.212/91), nenhum recolhimento de contribuições
SENTENÇA
in
previdenciárias sobre as parcelas da avença resta a ser
comprovado.
F) IMPOSTO DE RENDA A SER RETIDO NA FONTE
A) MANDADO E ALVARÁ Nº 407/2017
Atribui-se FORÇA DE MANDADO E ALVARÁ para todos os fins
consignados nesta ata, servindo a cópia deste documento como
INSTRUMENTO hábil ao cumprimento do MANDADO E ALVARÁ.
B) ACORDO
Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada
litigante, observadas no particular as diretrizes do parágrafo 1o. do
artigo 764 do diploma consolidado, as partes convencionam a
avença a seguir pormenorizada, objetivando a composição da lide.
C) OBRIGAÇÕES DE DAR
A PARTE RECLAMADA SECOL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA PAGARÁ À PARTE RECLAMANTE,
diretamente ao seu advogado, mediante depósito em conta corrente
cujos dados são informados nesta oportunidade, a importância
LÍQUIDA de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), em
12 (doze) parcelas sucessivas, nos seguintes montantes e
vencimentos: R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 30/09/2017 (1a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/10/2017 (2a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/11/2017 (3a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/12/2017 (4a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/01/2018 (5a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 28/02/2018 (6a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/03/2018 (7a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/04/2018 (8a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/05/2018 (9a.
parcela); R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) em 30/06/2018 (10a.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110509
Nenhuma retenção a título de imposto de renda retido na fonte
deve ser efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na
avença se encontram excluídas da base de cálculo do tributo
(parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99).
G) HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE COGNITIVA
Fixam-se os honorários do perito engenheiro na fase de
conhecimento no valor de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais),
tendo em vista a complexidade do labor demandado para a
confecção do laudo.
Embora a PARTE RECLAMANTE tenha sido sucumbente nas
pretensões objeto da perícia de engenharia, ante os benefícios da
gratuidade jurisdicional que ora lhe são concedidos, requisite-se os
pagamentos na forma do Provimento GP-CR 06/2005. Providencie
a Secretaria.
Dê-se ciência ao perito.
Como parte integrante do acordo ora entabulado e independente da
sucumbência havida quanto ao objeto da perícia de engenharia, os
honorários prévios já adiantados pela PARTE RECLAMADA não
estão incluídos no valor dos honorários fixados nesta oportunidade
e não serão restituídos pelo perito engenheiro.
H) RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS
A responsabilidade da DEMAIS PARTES RECLAMADAS pelas
obrigações pecuniárias assumidas pela PARTE RECLAMADA
SECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA será
solidária.
I) QUITAÇÃO