2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
RÉU
6789
FRANCISCO LOPES DE LACERDA
02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC,
autorizada à Secretaria da Vara a adoção de todos os atos
necessários para promover a efetividade da execução, sem a
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX NASCIMENTO DA SILVA
necessidade de novos despachos, inclusive expedição de ofícios,
mandados, cartas precatórias ou notificações necessárias ao
aperfeiçoamento de penhoras e guias e alvarás para liberação de
PODER JUDICIÁRIO
valores, desde que decorridos os prazos legais, retornando os autos
JUSTIÇA DO TRABALHO
conclusos ao MM.Juiz para análise e despachos e/ou decisões
saneadoras.
Ainda, o inadimplemento implicará:
1) A presunção de insolvência da executada, podendo operar a
desconsideração da pessoa jurídica (da executada), com fulcro no
poder geral de cautela (NCPC, Art. 297), havendo de se buscar a
Processo: 0010263-95.2017.5.15.0085
AUTOR: ALEX NASCIMENTO DA SILVA
RÉU: FRANCISCO LOPES DE LACERDA e outros
IBDA
DESPACHO
indicação de seus sócios gestores, incluindo-os no polo passivo
deste feito para que também respondam pela obrigação pendente
(arts. 50, 1.009 e 1.016 do CC/02; o art. 28 do CDC; os arts. 134,
135, 185 e 186 do CTN; arts. 789, 790, II, e 795 do NCPC; e art. 4º
da Lei n.º 6.830/80, ex vi do art. 889 da CLT), observados os Artigos
133 e seguintes do NCPC (Instrução Normativa n.º 39 do C. TST,
Vistos etc.
Intime-se o exequente para que, em dez dias, apresente a completa
memória de cálculos apuratórios de todo quantum devido (inclusive
com incidência previdenciária; juros e atualização legal), à
observância da Súmula 368 do TST e, ainda, caso o título executivo
Art. 6º);
2) A inclusão de todos (empresa e sócios) no SERASA e BNDT,
conforme disposto no inciso VI da Ordem de Serviço CR nº 01/2015,
art. 1º, IV, a, do Provimento GP-CR nº 05/2015 e Resolução
Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST;
3) A autorização da quebra de sigilo fiscal, bancário, telefônico e
telemático dos executados, nos termos do Ato GP-CR nº 05/2015,
não discipline de modo diverso, os seguintes parâmetros:
- Incidem juros moratórios a partir do ajuizamento da ação e sobre
a importância da condenação já corrigida monetariamente (CLT, art.
883; Súmula 200 do TST) até a data do efetivo pagamento dos
valores devidos, independente da data em que eventualmente
venha a efetuar o depósito da condenação.
- A atualização monetária é devida desde a exigibilidade do direito
art. 1º.
Considerando-se o disposto na Recomendação GP-CR n.º 03/2011,
do E. TRT da 15ª Região, e nos artigos 54 da Lei n.º 8.212/91 e
879, § 5º, da CLT, regulamentados pelo art. 1º da Portaria do
Ministro de Estado da Fazenda n.º 582, de 11/12/2013,
desnecessária a notificação da União (INSS), visto que o valor
total das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o(a) exequente da presente decisão.
Salto, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.
Juiz do Trabalho
(CC, art. 397 e Súmula 381 do TST) - e ressalvando entendimento
pessoal divergente, mas me curvando ao atual entendimento
dominante no E. TRT da 15ª Região e no C. TST - devendo ser
aplicada a TRD (Lei nº. 8.177/91, art. 39; Lei nº. 8.660/93; Lei nº.
8.880/94, art. 37; Lei nº. 9.069/95, art. 27, § 6º);
- A não-incidência do IRPF sobre os juros de mora e as férias
indenizadas, bem como a adoção do chamado regime de
competência, com o cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da
Lei n.º 7.713/88, acrescido pela Lei n.º 12.350/2010;
- Cálculo também mês a mês das contribuições previdenciárias,
observando-se o limite do salário-de-contribuição do empregado,
tomando-se para este fim a remuneração devida, sujeitando-se o
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010263-95.2017.5.15.0085
AUTOR
ALEX NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO
CLEBER RODRIGO MATIUZZI(OAB:
211741/SP)
ADVOGADO
TIAGO MATIUZZI(OAB: 253770/SP)
RÉU
PRISCILLA LOIOLA DE ASSUMPCAO
SILVA
ADVOGADO
MICHAEL FEITOSA DOS
SANTOS(OAB: 261110/SP)
devedor a todos os acréscimos legais da legislação previdenciária,
inclusive multa da Lei de Custeio;
- Constar no laudo, no RESUMO GERAL, o valor total do salário-decontribuição apurado (base de cálculo da contribuição da parte do
empregador), para que se possa verificar a necessidade de
manifestação da União (INSS).
Em caso de não apresentação de cálculos, arquivem-se.
Salto, sexta-feira, 22 de setembro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111572