2411/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2018
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que venha a receber multa pecuniária por isso.
requisitos da Súmula 219, do C. TST e da Lei 5584/70. Ademais,
Na inércia, a anotação de que se cuida será feita pela Secretaria da
registre-se que a presente demanda não se encontra sob a égide da
Vara.
Lei 13.467/2017, eis que ajuizada anteriormente à sua vigência.
Em qualquer hipótese, a anotação objeto da condenação deverá ser
aposta sem qualquer menção ao presente julgado, a fim de que o
reclamante não venha a sofrer prejuízos em sua vida laboral futura
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
por conta disso.
MÉRITO, em relação ao pedido de adicional de insalubridade, nos
Oficiem-se a GRTE e à Receita Federal com cópia da presente
termos do art. 485, VIII, do CPC e julgo PARCIALMENTE
sentença para a aplicação das sanções administrativas cabíveis.
PROCEDENTES os demais pedidos formulados por TAIS DE
Acolho, ainda, a jornada laboral informada, qual seja, de segunda a
PAULA NASCIMENTO em face de J.A.C.C ROSSI
sábado, das 8h00 às 16h30, com 1 hora de intervalo, e folga aos
RESTAURANTE - ME, para condenar a reclamada ao pagamento
domingos e feriados. Julgo procedente o pedido de horas extras,
das verbas e ao cumprimento das obrigações constantes na
assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de
fundamentação,
forma não cumulativa, a serem remuneradas com o adicional de
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
50%. Utilizar-se-á o divisor 220.
Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados
Em face da habitualidade da prestação ora reconhecida, são
os parâmetros expostos na fundamentação. Fica desde já
devidos os respectivos reflexos em DSRs, 13os. salários, férias
esclarecido que deverá ser observado o limite dos pedidos em sua
acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Indeferidos os
quantidade, mas não no valor a eles atribuídos pela parte autora,
reflexos majorados pelos DSRs, para evitar o bis in eadem.
eis que o quantum devido será apurado de acordo com os critérios
Reputo não quitadas as verbas decorrentes da rescisão contratual,
fixados neste julgado, sendo certo que a simples indicação do
pelo que condeno a reclamada ao pagamento de saldo salarial de
montante financeiro na peça vestibular teve o propósito de fixação
15 dias, aviso prévio (30 dias), 5/12 de 13º salário, 5/12 de Férias
do rito e não de limitação do direito material.
com 1/3; FGTS da rescisão e indenização de 40% sobre o FGTS de
Juros de 1% ao mês, não capitalizados, e pro rata die, a partir do
todo o período contratual.
ajuizamento da ação (CLT, art. 883).
Sobre tais verbas incidirá o disposto no art. 467 da CLT, dada a
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação, no caso o
ocorrência da hipótese legal. Procede, ainda, o pleito da multa do
mês posterior ao trabalhado, tendo em vista a época própria paga
art. 477, § 8º da CLT, eis que não pagos os títulos rescisórios.
pagamento das verbas objeto da condenação.
Condeno, ademais, o reclamado a comprovar nos autos os
Recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as
depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescidos de
parcelas condenatórias tributáveis, nos termos da lei, autorizada a
40%, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da presente,
dedução das importâncias devidas pela reclamante sob tais títulos.
entregando as guias próprias para saque, sob pena de execução
O imposto de renda será calculado com a observância das tabelas e
nos moldes da OJ n. 302 da SDI-1.
alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais
As condutas reprováveis da reclamada foram objeto da presente
rendimentos, observando-se o disposto no art. 12-A, da Lei nº
condenação, todavia, não acarretam a pretendida indenização por
7713/88, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Não haverá
danos morais, por não consistirem violação ao patrimônio imaterial
IRRF sobre juros, nos termos da S. 26 do E. TRT da 15ª Região.
do reclamante. Não foram afetadas a intimidade, a vida privada, a
Não possuem natureza salarial as seguintes verbas da condenação:
imagem, a honra e nenhum outro direito ínsito à dignidade da
férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS com 40%, arts. 467 e
pessoa humana no presente caso. Improcede o pedido.
477 da CLT.
Em relação ao art. 523 do CPC e à aplicação do IPCA-E, as
Expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação.
matérias dizem respeito à fase de execução e com ela serão
Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
analisadas.
valor ora atribuído à condenação de R$ 5.000,00.
Diante da declaração anexada aos autos, defiro à reclamante os
Intimem-se.
benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se que a presente demanda
Cumpra-se.
não se encontra sob a égide da Lei 13.467/2017, eis que ajuizada
Nada mais.
anteriormente à sua vigência.
Quanto aos honorários advocatícios, indefiro pois ausentes os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115368
LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES