2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018
10879
CONCLUSÃO
Nada mais.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Dr.ª ANA MARIA
Intimem-se as partes.
EDUARDO DA SILVA.
Sorocaba, 11 de janeiro de 2018.
ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho
Vistos, etc.
HILTON CAMARGO COUTINHO interpôs embargos de declaração,
alegando, em síntese, omissão.
É o relatório.
Sentença
DECIDE-SE
Razão não assiste a embargante.
Processo Nº RTOrd-0011786-07.2016.5.15.0109
AUTOR
ROBSON AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
ALBERTO HADADE(OAB: 106973/SP)
RÉU
CONSORCIO SOROCABA
ADVOGADO
MARCELO HORIE(OAB: 174576/SP)
Cabem Embargos de Declaração quando, na sentença ou no
acórdão, existir obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar, o que, salvo melhor
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SOROCABA
- ROBSON AUGUSTO DA SILVA
juízo, não é o caso.
Não é necessário que o Juízo enfrente todas as matérias invocadas
pelas partes, bastando fundamentar a decisão com os elementos de
convicção.
PODER JUDICIÁRIO
No que se refere ao prequestionamento, a E. 1ª Turma da mais alta
JUSTIÇA DO TRABALHO
Corte Trabalhista, quando do julgamento do Proc. TST-RR54.256/92.9, Rel. Min. Indalécio Gomes Neto, DOJ de 08.10.93, p.
21.163, afirmou que "...O chamado prequestionamento
ensejador do Recurso de Revista não constrange o julgador a
rebater todos os questionamentos trazidos pela parte, sob
Fundamentação
Processo: 0011786-07.2016.5.15.0109
AUTOR: ROBSON AUGUSTO DA SILVA
RÉU: CONSORCIO SOROCABA
Gab/AMES/ERO
pena do processo transformar em diálogo entre ela e o juiz.
Basta que decida fundamentadamente, ainda que por um único
fundamento jurídico".
" O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
SENTENÇA
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por
elas indicados e tampouco responder um a um todos os seus
argumentos" (RJTJESP 115/207, nota ao artigo 535, Theotonio
Negrão, Saraiva, 27ª edição, p. 414).
ROBSON AUGUSTO DA SILVA , propôs a presente Reclamação
Trabalhista em face de CONSORCIO SOROCABA, ambos
qualificados nos autos, alegando em síntese: que laborou com
apenas vinte minutos diários para alimentação e descanso, o que
ensejou infringência ao artigo 71 da CLT. Atuou em sobrejornadas,
mas não recebeu os respectivos pagamentos. Faz jus em receber
ISTO POSTO, conheço dos embargos, e os REJEITO, nos termos
da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
dispositivo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115626
"horas in itinere", bem assim os reflexos salariais decorrentes.
Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$87.073,67.
A Reclamada apresentou defesa e documentos, irresignando-se