2430/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Março de 2018
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de compra e venda, momento no qual não havia qualquer
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade
impedimento para a alienação do imóvel, o que leva a conclusão de
na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das
que os agravantes são adquirentes de boa-fé, não havendo falar em
causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao
fraude.
esclarecimento delas.
Por oportuno, destaca-se que, mesmo na hipótese de posse
Em razão do exposto, seria imperioso a determinação de juntada do
advinda de compromisso de compra e venda desprovido de registro,
compromisso de compra e venda alegado na inicial dos embargos
é admissível a oposição de embargos de terceiro, na esteira da
de terceiro.
Súmula 84 do STJ.
Contudo, como o documento já consta nos autos, por cautela e a
Em razão do exposto, dou provimento ao agravo, para reconhecer
fim de evitar eventual alegação de nulidade futura, bem como
os embargantes-agravantes como adquirentes de boa-fé e, por via
decisão surpresa, (arts. 9 e 10 do CPC/15), concedo prazo de 10
de consequência, determinar o levantamento da penhora sobre o
(dez) dias para que os agravados se manifestem sobre o conteúdo
imóvel de matrícula nº 130.447 junto ao Cartório de Registro de
de tal documento (compromisso de compra e venda - ID f087472),
Imóveis de Sumaré-SP realizada nos autos da reclamação
sob pena de preclusão.
trabalhista 851-29.2012.5.15.0114.
Os agravados manifestaram-se sob ID 6b9962f e insurgiram-se
contra a tempestividade da juntada do documento, mas, quanto ao
conteúdo em si do compromisso de compra e venda, nada
alegaram a fim de infirmar sua veracidade.
Pois bem.
Conforme já mencionado, restando vencido o posicionamento deste
relator quanto à intempestividade da juntada do compromisso de
compra e venda, adoto o quanto deliberado em votação pela
douta maioria, que entendeu pelo conhecimento do
Dispositivo
compromisso de compra e venda juntado por ocasião da
interposição dos embargos de declaração pelo agravante, uma
vez que não se pode conceber o pagamento de dívida trabalhista
por quem não se constitui como seu devedor, consoante art. 824 do
CPC/15.
Portanto, passo a apreciar o agravo, com análise, inclusive, do
compromisso de compra e venda.
Com efeito, o compromisso de compra e venda não deixa dúvidas
que o agravante adquiriu o imóvel objeto de penhora em 15.08.2006
(ID f087472), uma vez que até mesmo os reconhecimentos de firma
são de datas correlatas.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, decido
CONHECER EM PARTE do recurso de APARECIDO PINTO DO
A ação principal (851-29.2012.5.15.0114) foi ajuizada em
NASCIMENTO E OUTRA e O PROVER, para reconhecer os
23.05.2012, ou seja, muito tempo após o pactuado no compromisso
embargantes-agravantes como adquirentes de boa-fé e, por via de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116452