2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13301
custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Além disso, como muito bem percebido pelo professor JOSÉ
AFFONSO DALLEGRAVE NETO, quando a Lei 13.467/2017
introduziu os honorários sucumbenciais como regra no Processo do
Desse modo, não cabe a aplicação no caso, de honorários de
Trabalho, " o fez dentro de um sistema complexo e coordenado, que
sucumbência.
se inicia com a exigência de indicar o valor dos pedidos na petição
inicial, conforme a nova regra do art. 840, parágrafo 1º da CLT. Com
efeito, se no momento do ajuizamento da ação aplicava-se a regra
antiga, a qual prescindia da quantificação dos pedidos e exigia valor
da causa apenas para fixar o rito, não poderá a sentença, ainda que
publicada ao tempo da lei nova, surpreender as partes com a
DISPOSITIVO
novidade dos honorários de sucumbência recíproca.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda movida por
Qualquer tentativa de forçar essa aplicação retroativa às ações
LÁZARO LUCIANO em face de TRUFER COMERCIO DE
ajuizadas sob a égide da lei velha será ilícita, por flagrante ofensa
SUCATAS LTDA pelas razões constantes da fundamentação supra.
ao regramento de direito intertemporal e aos valores por ela
tutelados ( segurança jurídica, vedação da alicação retroativa da lei
Custas de R$ 5.406,57, calculadas sobre o valor dado à causa (R$
nova in pejus).
270.328,38), nos termos do artigo 789, II, da CLT (com a redação
da Lei n º: 10537/2002), pela parte autora, das quais fica isenta, nos
Se não bastasse, com ensina João Otávio Terceiro Neto B. de
termos do art. 790, § 3º, da CLT e fundamentação supra.
Albuquerque, " os honorários de sucumbência decorrem de
causalidade. Aquele que deu causa ao processo deve arcar com os
Intimem-se as partes.
custos inerentes a ele. Em regra, tal responsável é a parte
sucumbente, por isso o que importa é saber-se quem foi vencido e o
juiz, na sentença, tem de condená-lo ao pagamento de honorários.
A causa dos honorários é a postulação da parte ( demanda,
Carlos Eduardo Vianna Mendes
recurso, defesa do executado etc.) A condenação em honorários
Juiz do Trabalho
constitui pedido implícito, isto é, parcela que integra o objeto do
processo, embora não explicitada na petição. Trata-se, pois, de
pedido acessóriao, que se considera formulado quando a
Sentença
postulação, contendo o pedido principal, é apresentada. Não é,
então, a decisão a causa dos honorários, mas o ato postulatório".
Assim, se o ato postulatório foi apresentado na vigência da lei
antiga, quando não havia a previsão de honorários sucumbenciais
como regra, aplica-se, ao caso, as regras da lei antiga, não se
aplicando as novas regras fixadas pela Lei n. 13.467/2017.
Processo Nº RTSum-0010775-15.2017.5.15.0009
AUTOR
FERNANDO DE TOLEDO
ADVOGADO
ANANZA FERREIRA BOTELHO DA
SILVA(OAB: 394225/SP)
ADVOGADO
TANIA MARA DA SILVA
ESPINDOLA(OAB: 285485/SP)
RÉU
REAK SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
MARCELO SANCHEZ
SALVADORE(OAB: 174441/SP)
Nesse sentido é o Enunciado n.98 da 2ª Jornada de Direito Material
de Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE TOLEDO
- REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
Inaplicabilidade aos processos em curso em razão da natureza
híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e
processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser
PODER JUDICIÁRIO
imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei
JUSTIÇA DO TRABALHO
13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em
razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de
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Fundamentação