2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3654
recebimento das parcelas, por culpa exclusiva de ré, e desde que
de mora.
comprovada nos autos, responderá a mesma pela indenização
Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
equivalente, a qual deverá ser calculada observando-se as
Custas no importe de R$ 120,00, calculadas sobre valor ora
diretrizes do Ministério do Trabalho e Emprego previstas em norma
arbitrado à condenação de R$ 6.000,00, pela ré.
específica e da época própria.
Intimem-se partes.
Determina-se, outrossim, que a ré proceda a anotação da baixa na
Nada mais.
CTPS da autora, com a data de 20/08/2016, no prazo de 8 dias, a
contar da intimação sobre a entrega pela parte autora da CTPS em
ALESSANDRA R. TREVISAN LAMBERT
Secretaria, a qual deverá ser intimada para tanto tão logo transite
Juíza do Trabalho
em julgado a presente decisão.
Tal anotação deverá ser realizada sem qualquer menção à presente
Notificação
decisão, a fim de que se evite possível discriminação à obreira em
futuras contratações.
Transcorrido "in albis" o mencionado prazo, deverá a Secretaria da
Vara providenciar a referida anotação na CTPS da autora, conforme
art. 39, § 1°, da CLT, conforme as orientações acima definidas,
expedindo-se ofício ao MTE, para fins de aplicação das penalidades
cabíveis.
Processo Nº RTOrd-0092000-10.2005.5.15.0096
AUTOR
PAULO HENRIQUE LIXANDRAO
ADVOGADO
WILSON CESCA(OAB: 34310/SP)
RÉU
COIM BRASIL LTDA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COIM BRASIL LTDA
Deverá a Secretaria, então, expedir certidão relativa à anotação
efetuada, a qual deverá ser entregue à autora, a fim de que ela
possa comprovar a origem da mesma se e quando necessário.
Os valores das parcelas ora deferidas deverão ser apurados em
liquidação de sentença, na modalidade de cálculos. Deverão ser
deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, desde que os
DESTINATÁRIO:
comprovantes respectivos já estejam juntados aos autos.
Sobre os valores apurados incidirão juros de mora de 1% ao mês,
AO ADVOGADO DA RECLAMADA:
"pro rata die", a contar do ajuizamento da presente ação, na forma
do art. 883 da CLT, incidentes sobre os valores atualizados da
condenação, conforme Súmula 200 do TST, observando-se as
variações do índice IPCA-E do mês subsequente ao da prestação
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
de serviços, a partir do primeiro dia (Súmula 381 do TST).
Deverá a ré proceder aos recolhimentos das contribuições
previdenciárias na forma e prazos descritos no art. 276 do Decreto
A guia de retirada e ou alvará encontra-se disponível para
3048/99 e art. 28 da Lei 10833/03, autorizando-se o desconto da
impressão no PJ-e, sendo desnecessária a assinatura física do
cota parte do autor e observando-se o salário de contribuição
Juiz, conforme OFÍCIO.CIRCULAR.TST.GP.JAP.Nº018, de 06 de
definido no art. 29 da Lei 8212/91 e art. 214 do Dec. 3048/99.
março de 2017
Notificação
O recolhimento do imposto de renda deverá ser realizado na
conformidade com a legislação vigente à época do recebimento da
condenação, autorizada retenção, mediante comprovação nos
autos, sob pena de se oficiar à Receita Federal. Observe-se a OJ
400 da SDI-1 do TST.
Processo Nº RTOrd-0136100-45.2008.5.15.0096
AUTOR
ODIRLEI PINATTI LUCHE
ADVOGADO
TANIA MERLO GUIM(OAB:
122913/SP)
RÉU
KLABIN S.A.
ADVOGADO
IARA DOS SANTOS PENICHE(OAB:
104745/SP)
Ainda quanto à previdência e considerando as alterações na CLT,
ditadas pela Lei 10.035 de 25/10/00, fica definido que são de
natureza salariais as seguintes verbas: 13º salário. As demais têm
natureza indenizatória e não servirão como base de cálculo da
contribuição previdenciária, inclusive no que diz respeito aos juros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119528
Intimado(s)/Citado(s):
- KLABIN S.A.