2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
29825
PAMINONDI, KATIA REGINA BASILIO PAMINONDI, MUNICIPIO
DE ANDRADINA
VOTO
RECORRIDO: JOSE CARLOS PAMINONDI, ELIANE CRISTINA
PAMINONDI SOUZA, ALESSANDRO HENRIQUE BASILIO
1. Admissibilidade
PAMINONDI, KATIA REGINA BASILIO PAMINONDI, MUNICIPIO
DE ANDRADINA
O reexame necessário segue as diretrizes da Súmula 303, item I,
RELATOR: FABIO GRASSELLI
"c", do TST, que, em sua nova redação, alinhada com o CPC de
GDFG-6
2015, dispõe que o duplo grau de jurisdição é assegurado nos
dissídios individuais quando a condenação não ultrapassar o valor
correspondente a 100 salários mínimos para os Municípios que não
constituam capitais dos Estados, que é o caso dos autos.
Tendo em vista que, in casu, o arbitramento da condenação é
inferior ao parâmetro estabelecido, a remessa oficial não enseja
conhecimento.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos voluntários interpostos pelas partes.
Inconformadas com a r. sentença de ID ea2a3b8, proferida pelo
Exmo. Juiz Paulo Bueno Cordeiro de Almeida Prado Bauer, que
2. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RECLAMADO
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial,
recorrem as partes.
2.1. Indenização - danos morais - existenciais
O reclamado, ordinariamente, insurge-se contra a condenação que
Acerca dos danos morais, é necessário pontuar que para verificar
lhe foi imposta quanto ao pagamento de indenização por danos
sua existência é imprescindível a demonstração de que houve mais
morais existenciais, alegando que não restou configurada a
do que simples aborrecimento. Isso se dá pela comprovação de que
realização habitual de jornada excessiva. Não se conforma,
o fato ocorrido seja apto a levar a vítima a constrangimento maior
também, com o deferimento da multa prevista no §8º do art. 477 da
do que aqueles experimentados no cotidiano, ou ainda, levar à
CLT.
ofensa da honra, intimidade ou privacidade do indivíduo.
O espólio reclamante, adesivamente, não se conforma com o
Necessário, assim, que haja provas irrefutáveis de ato atentatório à
indeferimento da integração do auxílio-alimentação nas demais
dignidade e à moral do obreiro em decorrência de ilícito praticado
parcelas. Pretende, ainda, a majoração do valor arbitrado à
por seu empregador.
indenização por danos existenciais. Por fim, insiste no deferimento
dos honorários advocatícios, invocando os termos da IN N.º 27/2005
No Direito Brasileiro, a indenização por danos morais tem dupla
do C.TST.
função, pois além de ressarcir a vítima, sem levá-la ao
enriquecimento sem causa, tem o escopo de inibir a ação ilícita por
Contrarrazões, pelo reclamante, sob ID 277f5ec e, pelo reclamado,
parte do agente causador do dano.
sob ID f68f04b.
Como é cediço, o desrespeito à pessoa física e à dignidade do
Remessa oficial nos termos do Decreto-lei n.º 779/1969.
trabalhador por parte do empregador dá ensejo à indenização por
danos morais. O dano moral passível de indenização seria aquele
Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob ID 3b77882,
decorrente da lesão a direitos personalíssimos, ilicitamente
opinando pelo prosseguimento do feito.
cometida pela empregadora, capaz de atingir a pessoa do
empregado como ente social, ou seja, surtindo efeitos na órbita
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122314
interna do autor, além de denegrir a sua imagem perante o meio