2537/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018
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PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
vedado na esfera extraordinária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete
de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de
Quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária, o v.
direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o
Não se verifica ainda ofensa ao art. 37, II, da Constituição da
recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126
República, nem dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v.
e 333 do C. TST.
acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente
e os reclamantes, mas somente a responsabilidade subsidiária
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
daquele pelas verbas trabalhistas.
responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Por fim, esclareço que já houve o julgamento do Recurso
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
Extraordinário nº 760931, no qual o STF estabeleceu a seguinte
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
do contratado não transfere ao poder público contratante
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º,
Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF,
da Lei 8.666/1993" . A tese, salvo melhor juízo por parte do STF,
porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de
não confronta o item V da Súmula 331 do C. TST.
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na
ÔNUS DA PROVA
interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos
arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
O v. julgado não se manifestou a respeito da matéria, sendo certo
que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Ex.
Súmula 297 do C. TST.
STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050
de 15/03/2013, na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe193 de 02/10/2013, na Rcl nº 27.728/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe-198 de 01/09/2017, na Rcl nº 28.107/RJ, Rel.
CONCLUSÃO
Min. Edson Fachin, DJe-214 de 20/09/2017, na Rcl nº 26348/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe-219 de 26/09/2017, nas quais houve o
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº
16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
Publique-se e intime-se.
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
Campinas-SP, 18 de junho de 2018.
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
EDMUNDO FRAGA LOPES
celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122632
Desembargador do Trabalho