2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE
30591
admissibilidade.
PIRAJUI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAJUI
MÉRITO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
JUIZ SENTENCIANTE: ARTHUR ALBERTIN NETO
RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA - SAAE PIRAJUI
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
G.D.JAAM./rkk
Horas extras - Adicional noturno
A primeira reclamada postula a exclusão da condenação ao
Inconformadas com a r. sentença id. c9bc0a7, recorrem primeira
pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, defendendo
reclamada e o reclamante.
que a previsão no edital de concurso confere legalidade à jornada
de trabalho exercida pelo reclamante.
A primeira reclamada, SAAE de Pirajuí (id. 7f4f7f2) pretende a
exclusão da condenação ao pagamento de diferenças horas extras
Sem razão a recorrente.
e adicional noturno e reflexos e da integração das cestas básicas no
salário.
Alega a reclamada que o edital do concurso público por meio do
qual o reclamante foi contratado prevê a jornada de trabalho
Contra razões do reclamante id. 6882ab4.
executada pelo reclamante. Aduz que a escala é benéfica ao
empregado e que este anuiu com a jornada fixada ao participar do
O reclamante recorre adesivamente (id. 386) buscando o
concurso.
deferimento do adicional de periculosidade.
De início, verifico que a recorrente não trouxe aos autos o
As reclamadas não apresentaram contra razões.
mencionado edital de concurso público, limitando-se a transcrever
no corpo da defesa apenas o tópico de seu interesse. A par disso, o
Manifestação da D. Procuradoria id. , aduzindo não vislumbrar
trecho transcrito refere-se ao Edital de Concurso Público nº 1/2007,
interesse público primário a justificar a sua intervenção
conforme indicado pela reclamada, sendo que é incontroverso nos
circunstanciada nos autos e opinando pelo prosseguimento do feito,
autos que o reclamante foi admitido em 2/9/1991 na função de
ressalvando eventual manifestação posterior.
agente de serviços gerais e, segundo a defesa (id. dd75a75), foi
readaptado para a função atualmente exercida de operador de
É O RELATÓRIO.
bombas. Não há indícios de que o reclamante tenha participado do
concurso público 1/2007.
Ainda que assim não fosse, a previsão em edital de concurso não
VOTO
confere legalidade à jornada de trabalho que contraria os ditames
legais e os princípios protetivos que regem o direito do trabalho.
O reclamante laborava em jornada de 12 horas diárias.
Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos de
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