2546/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Agosto de 2018
II/TST como sustentam as reclamadas, vez que o pedido não é de
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promoção nos termos da Norma Coletiva.
reenquadramento, mas sim de aplicação de reajuste previsto e não
concedido. Deve-se analisar a situação hipotética e considerar o
Ainda que se considerem as datas anotadas em CTPS e na Ficha
que foi pleiteado. Já se o autor faz jus ou não a tais reajustes,
de registro do autor, diante dos termos da defesa se conclui que as
decorrente da ausência de exercício de determinada função, é
reclamadas nunca efetuaram o pagamento do reajuste de 4%
matéria atinente ao mérito e com este será apreciada.
previsto na Norma Coletiva, pois não consideravam que o autor
teve, de fato, uma promoção com tais alterações.
Assim, na hipótese vertente, a prescrição aplicável é a quinquenal
(artigo 7º, XXIX, da CF).
Assim, em um primeiro plano deve ser analisado se tais alterações
caracterizaram ou não promoções, de forma a enquadrar o
Dou provimento para afastar a prescrição total sobre as pretensões
reclamante no reajuste previsto nas cláusulas 10 e 11 das CCTs
relativas às diferenças salariais decorrente da inobservância do
para, em um segundo plano, analisar quando efetivamente
reajuste previsto nas CCTs (pedido do item 'c' da exordial), incidindo
ocorreram tais promoções.
tão somente a prescrição parcial quinquenal, já declarada na
Origem (pretensões anteriores a 01/04/2011).
Pois bem.
Sentença parcialmente reformada.
Os documentos acostados com a defesa, em especial a Ficha de
Registro do autor, comprovam de forma robusta que, de fato, a
DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE PREVISTO EM CCT -
alteração havida em 1996, do cargo de Gerente de Engenharia de
PROMOÇÕES
Manufatura para Gerente de Engenharia Industrial, se tratou de
mera alteração na nomenclatura do cargo e não de uma promoção,
O autor pretende a concessão das diferenças salariais e reflexos,
de forma a ensejar o reajuste previsto nas cláusulas 10 e 11 das
decorrente do reajuste de 4% previsto nas CCTs (cláusulas 10 e
CCTs. A prova oral nada acresceu nesse sentido.
11), devidas desde sua promoção a gerente de engenharia
industrial em 1996 e a gerente de engenharia de produtos em 2000.
Já em relação à alteração do cargo de Gerente de Engenharia
Industrial para Gerente de Engenharia de Produtos, entendo que foi
Examina-se.
robustamente comprovado que se tratou de promoção, pois houve
alteração das atividades e também acréscimo salarial, como
O autor foi contratado pela 01ª reclamada Marchesan, em
confessado pela própria reclamada em sua defesa.
15/08/1990, no cargo de Gerente de Engenharia de Manufatura.
E a prova oral comprovou que as diferenças existentes entre os
Conforme termos da defesa, é incontroversa as seguintes
cargos não era pequena como sustentou as reclamadas, sendo o
alterações ao longo do pacto laboral:
cargo de Gerente de Engenharia de Produtos bem mais complexo,
tanto que resultou em aumento salarial ao obreiro.
- Da admissão até 31/12/1995: Gerente de Engenharia de
Manufatura;
Nesse sentido o depoimento da 01ª testemunha do autor:
- 01/01/1996 a 31/05/2012: Gerente de Engenharia Industrial;
"...o gerente industrial faz o que o gerente de projeto manda, sendo
que a engenharia de produtos cria o projeto, sendo atividades
- De 01/06/2012 até a dispensa: Gerente de Engenharia de
totalmente diferentes; 23. engenharia de produto possui mais
Produtos.
responsabilidade do que a engenharia industrial...
A reclamada alega que em 1996 houve tão somente uma alteração
Assim, é patente que a alteração do cargo para Gerente de
de nomenclatura do cargo e que em 2012 se tratou de pequena
Engenharia de Produto caracterizou promoção, fazendo jus ao
alteração na função, correspondendo a uma mera reclassificação
reajuste de 4% previsto nas Normas Coletivas.
que resultou no aumento salarial de 1,77%, mas não caracterizou
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