2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
9269
mediante simples declaração do empregado (Id 91d18c5), sob as
penas da lei, consoante o artigo 790, § 3º, da CLT.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
III - DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos, resolvo julgar IMPROCEDENTES os
pedidos formulados na petição inicial por ADRIANA PARMIERI
RODRIGUES,absolvendo as rés OVERSYSTEM TERCEIRIZAÇÃO
Processo Nº RTOrd-0011752-56.2017.5.15.0122
AUTOR
KELLY NADJANARA DE ARAUJO
ADVOGADO
ELEANDRO FRANCISCO SILVA(OAB:
333737/SP)
RÉU
RAPIDO TRANSPAULO LTDA
ADVOGADO
VITOR CAMARGO SAMPAIO(OAB:
385092/SP)
E INSTALAÇÕES LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAÇAS
DE SUMARÉ nos termos da fundamentação, que desde já fica
fazendo parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos,
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY NADJANARA DE ARAUJO
- RAPIDO TRANSPAULO LTDA
estando o feito extinto com exame do mérito, a teor do art. 487, I, do
NCPC.
PODER JUDICIÁRIO
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Após o trânsito em julgado, comunique-se o E. TRT da 15ª Região
Fundamentação
para que efetue o pagamento dos honorários periciais conforme
fundamentação.
Fica a advertência de que eventuais embargos de declaração
somente interrompem o prazo recursal se atendidos os requisitos
legais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do NCPC). Não atendidos tais
requisitos e/ou considerados protelatórios, não serão conhecidos.
Processo: 0011752-56.2017.5.15.0122
AUTOR: KELLY NADJANARA DE ARAUJO
Custas pela autora no importe de R$ 937,00 calculadas sobre o
RÉU: RAPIDO TRANSPAULO LTDA
valor dado à causa (R$ 46.850,00), com isenção.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
KELLY NADJANARA DE ARAUJO,devidamente qualificada nos
autos, ajuíza a presente ação trabalhista em desfavor de RÁPIDO
TRANSPAULO LTDA (em recuperação judicial), alegando, em
síntese, irregularidades no contrato de trabalho e formulou os
Em 27 de Novembro de 2018.
pedidos elencados na petição inicial. Anexou procuração e
documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 102.282,65 (cento e
dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco
centavos). Deferida a antecipação de tutela. Regularmente
notificada, a ré apresentou defesa escrita com documentos e, no
mérito, houve impugnação aos pedidos da inicial. Na audiência de
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