2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
RECORRENTE: MARLI FORNAZARI DOS SANTOS
22662
Fundamentação
RECORRIDA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA
JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
VOTO
Considerando que o presente feito foi ajuizado em data anterior à
Lei nº 13.467/2017, o recurso será analisado com base no
ordenamento jurídico até então vigente.
Relatório
Conheço do recurso porque presentes todos os pressupostos
recursais de admissibilidade.
PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
Trata-se de recurso ordinário apresentado pela reclamante em face
da r. sentença de ID. f7c3888, que pronunciou a prescrição bienal
De fato, assiste razão à reclamante ao pleitear o afastamento da
em relação aos pleitos da inicial.
prescrição bienal, uma vez que, nos termos da Súmula 327 do C.
TST a pretensão a diferenças de complementação de
Conforme razões de ID. 4436cd5, insiste na condenação da
aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se
reclamada ao pagamento de auxílio-alimentação.
o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da
relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da
Não foram apresentadas contrarrazões.
propositura da ação, o que não é o caso dos autos, porque a
parcela era quitada, sendo suprimida apenas no momento da
É o relatório.
aposentadoria da reclamante. Portanto, tratando-se de parcela de
trato sucessivo, aplica-se a prescrição parcial e não a prescrição
total do direito de ação.
Destarte, afasto a prescrição bienal e declaro a prescrição
quinquenal dos direitos postulados na presente reclamação
trabalhista, anteriores a 5/5/2011.
Encontrando-se a causa madura para o julgamento, passo à análise
do mérito, em consonância com o § 4º, do art. 1.013 do CPC/2015.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093