2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
Acórdão
Processo Nº RO-0010296-97.2017.5.15.0081
Relator
WILTON BORBA CANICOBA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO
sóstenes beirigo passetti(OAB:
295052/SP)
RECORRENTE
REGINA MAURA VIEIRA
ADVOGADO
JOAO CARLOS MANAIA(OAB:
90881/SP)
RECORRENTE
INSTITUTO DE GESTAO DE
PROJETOS DA NOROESTE
PAULISTA
ADVOGADO
DEBORA DOS SANTOS VIANA(OAB:
376597/SP)
ADVOGADO
PAULO ARTHUR GERMANO
RIGAMONTE(OAB: 392124/SP)
RECORRIDO
REGINA MAURA VIEIRA
ADVOGADO
JOAO CARLOS MANAIA(OAB:
90881/SP)
RECORRIDO
INSTITUTO DE GESTAO DE
PROJETOS DA NOROESTE
PAULISTA
ADVOGADO
DEBORA DOS SANTOS VIANA(OAB:
376597/SP)
ADVOGADO
PAULO ARTHUR GERMANO
RIGAMONTE(OAB: 392124/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE MATAO
ADVOGADO
sóstenes beirigo passetti(OAB:
295052/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
6819
JUIZ SENTENCIANTE: ALAN CEZAR RUNHO
Inconformadas com a r. sentença (Id 3f2ae5f) que acolheu em parte
os pedidos formulados, recorrem ordinariamente as partes.
A reclamada INSTITUTO DE GESTÃO DE PROJETOS DA
NOROESTE PAULISTA - GEPRON, insurge-se em suas razões
recursais (id 27ff62f) pugnando pela análise dos seguintes tópicos:
Responsabilidade subsidiária do Município de Matão/SP; Unicidade
Contratual, não recebimento das verbas rescisórias, não
recebimento dos salários de dezembro 2016 e janeiro de 2017,
Multas dos arts. 477, § 8º, e 467, da CLT; uma hora extra nas
Intimado(s)/Citado(s):
ocasiões em que não houve gozo de intervalo, bem como naquelas
- MUNICIPIO DE MATAO
em que o gozo foi inferior a 50min e reflexos no FGTS + 40%;
Diferenças de horas extras e reflexos e Hora extra além da 12º hora
trabalhada e reflexos.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O MUNICÍPIO DE MATAO insurge-se em suas razões recursais (id
973a295) pugnando pela análise da responsabilidade subsidiária.
Já a autora insurge-se em suas razões recursais (id 90669a6),
pretendendo a manifestação deste E. Tribunal quanto aos seguintes
temas: adicional de insalubridade e periculosidade, diferenças
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010296-97.2017.5.15.0081 RO
salariais, intervalo intrajornada, horas extras cursos, acúmulo de
funções, horas extras - diminuição de folgas, multa normativa e
RECURSO ORDINÁRIO
indenização por dano moral.
RECORRENTES: INSTITUTO DE GESTAO DE PROJETOS DA
Contrarrazões apresentadas (Id 35edb7d e 766d6f5).
NOROESTE PAULISTA, MUNICIPIO DE MATAO, REGINA
MAURA VIEIRA
Parecer da Douta Procuradoria (id 5af19af), pelo conhecimento dos
recursos e parcial provimento dos aviados pelo 1º reclamado e pela
RECORRIDOS: REGINA MAURA VIEIRA, INSTITUTO DE
reclamante, para responsabilizar solidariamente o ente público e
GESTAO DE PROJETOS DA NOROESTE PAULISTA, MUNICIPIO
acrescer à condenação a indenização por dano moral, nos termos
DE MATAO
da fundamentação. No mais, pugna pelo prosseguimento do feito.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MATÃO
É o relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251