2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
conforme publicação DEJT de 23/02/2017, no seguinte sentido:
2103
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito,
sendo que a OJ-SDI1 nº 118 do C. TST, por seu turno, estabelece
que, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida,
desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
"Como é cediço, nos casos em que a ação que tem por objeto o
legal para ter-se como prequestionado.
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, é facultado ao
Juiz a imposição de prazo razoável para a efetivação da tutela
Assim, consigno prequestionadas todas as matérias objeto de
pretendida, inclusive, com cominação de multa diária,
recurso.
independentemente, de nova intimação e ainda que o empregador
seja a Fazenda Pública (art. 536 § 1º, do CPC/2015); contudo,
amparado no princípio da razoabilidade, concedo provimento parcial
ao recurso para que a implementação da verba em folha de
pagamento ocorra no prazo de 30 dias - nos termos do pedido após a citação para cumprimento da obrigação de fazer".
Cito, ainda, na mesma diretriz, os seguintes precedentes desta E.
Câmara, de lavra deste Relator:
Dispositivo
-processo nº 0011363-13.2015.5.15.0067, acompanhado de forma
unânime pelos MM. Juízes Convocados Renan Ravel Rodrigues
Fagundes, e Adelina Maria do Prado, nos termos do DEJT de
12/07/2017, e:
DIANTE DO EXPOSTO, decido: conhecer do recurso interposto
-processo nº 0011368-59.2017.5.15.0004, também acompanhado
pelo 2º reclamado, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE
de forma unânime pelos MM. Juízes Convocados Hélio Grasselli, e
DE MEDICINA DE RPUSP, e, no mérito, dar-lhe parcial
Regiane Cecília Lizi, nos termos do DEJT de 19/10/2018.
provimento, apenas para fixar em 30 (trinta) dias o prazo para
cumprimento da obrigação de fazer, contados após o trânsito em
julgado, e da citação específica para cumprimento da aludida
obrigação, tudo nos termos da fundamentação.
Portanto, reformo a r. sentença, nesse particular, fixando em 30
(trinta) dias o prazo para cumprimento da obrigação de fazer,
contados após o trânsito em julgado, e da citação específica para
cumprimento da aludida obrigação.
Mantenho os valores provisoriamente arbitrados pela Origem a título
de condenação e custas, por adequados.
PREQUESTIONAMENTO
Em conformidade com os termos da Súmula n. 297 do C. TST, dizse prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131557