2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5033
2. O entendimento perfilhado majoritariamente pela Primeira Turma
era no sentido de que a Contribuição Sindical Rural não
1. A Lei 8.022/90 transferiu para a Secretaria da Receita Federal a
consubstanciaria débito para com a Receita Federal, mas obrigação
competência de administração das receitas até então arrecadadas
cuja legitimidade da cobrança seria da Confederação Nacional da
pelo INCRA (art. 1º), dentre elas, portanto, a contribuição sindical
Agricultura, razão pela qual lhe seriam aplicadas as sanções do
rural. A mesma Lei estabeleceu, relativamente a essas receitas, que
artigo 600, da CLT, e não o disposto no artigo 2.º, da Lei 8.022/90.
o seu pagamento a destempo acarreta a incidência de multa
moratória equivalente a 20% sobre o valor atualizado e juros de
3. Entrementes, a egrégia Primeira Seção, por maioria, em sessão
mora de 1% ao mês (art. 2º).
realizada na data de 28/02/2007, por ocasião do julgamento do
Resp n.º 861.358/PR, alterou esse posicionamento, decidindo
2. Essas disposições normativas revogaram, por incompatibilidade,
serem aplicáveis, na hipótese de recolhimento extemporâneo da
o art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação da
contribuição sindical rural, o regime previsto nos artigos 2º, da Lei
multa prevista no art. 600 da CLT para a mora no pagamento da
8.022/90, e 59, da Lei 8.383/91.
contribuição sindical rural.
4. Isto porque a Lei 8.022/90 teria revogado, por incompatibilidade,
3. A superveniente alteração da competência para a administração
o artigo 9º, do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a aplicação
do tributo, promovida pelo art. 24, I, da Lei 8.847/94, não
da multa prevista no artigo 600, da CLT, para a mora no pagamento
comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no art. 2º da
da contribuição sindical rural, além de ter transferido, para a
Lei. 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não
Secretaria da Receita Federal, a competência de administração das
se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas
receitas até então arrecadadas pelo INCRA.
revogadas (art. 2º, § 3º, da LICC).
5. A superveniente alteração da competência para a administração
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ/Resp nº
do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não
861.358/PR, S-1 Primeira Seção, Relator Ministro Teori Albino
comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º,
Zavascki, DJ de 26/11/2007, p. 113)."
da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque
não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas
Destarte, os valores devidos serão apurados em regular execução
revogadas (artigo 2º, § 3º, da LICC).
de sentença (e não pelo órgão arrecadador), por constituir-se a
sentença condenatória título executivo judicial (artigo 6º da Lei nº
6. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria
1.166/1971).
eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar
Em relação aos encargos, aplica-se norma prevista pelo artigo 2º da
competência que, por expressa determinação da Carta Maior,
Lei nº 8.022/90 para cálculo da multa, que é devida apenas a partir
pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg.
da constituição em mora (notificação por AR), da correção
STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação
monetária e dos juros de mora, devidos desde o ajuizamento da
infraconstitucional.
demanda nos termos da legislação, todos incidentes sobre a
contribuição sindical.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade da recorrente
para cobrança da Contribuição Sindical Rural. (STJ/Resp nº
725.185/SP, t-1 Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de
DISPOSITIVO
3/3/2008, p; 1)."
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS DE
MORA. MULTA, ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO
POSTO ISTO, julgo PROCEDENTE a ação de cobrança movida por
DO REGIME PREVISTO NO ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
DA LEI 8.383/91.
- CNA em face deJOSE LUIZ FERREIRA, para condenar o réu ao
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