2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6538
2013 CLAUDIA LUCIANE FRANCISCO GARCIA, na qualidade de
respiratórios não possam estar relacionados com a grande
assistente técnica da TOYOBO DO BRASIL, e, representantes
exposição a poeiras (conforme bem identificado pelo perito
desta mesma empresa ainda não individualizados, de forma
Engenheiro). Porém, não há como negar que as conclusões das
consciente e voluntária, previamente acertados e com unidade de
perícias estão contraditórias. Isso porque, o Sr. Médico do Trabalho
desígnio, ofereceram, prometeram e pagaram vantagem indevida a
se limita em afirmar que não há como identificar o nexo de
LUIS HENRIQUE BARBOSA e TANIA MARIA RUIZ BARBOSA em
causalidade em razão da ausência de exames complementares
razão de suas funções de peritos judiciais na reclamação trabalhista
trazidos pela autora. Ora, como perito nomeado pelo juízo tem o
em epígrafe, vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida de
dever de imprimir todas as diligências necessárias para o
forma consciente e voluntária, por LUIS HENRIQUE BARBOSA e
cumprimento do seu mister, nos termos do CPC: "Art. 157. O perito
TANIA MARIA RUIZ BARBOSA." (...) "4.3.6- DOS CRIMES DE
tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz,
CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0002209-
empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo
93.2011.5.15.0007 DA 1º VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
alegando motivo legítimo." No entanto, nestes autos o perito não
(FATO EVENTO 1.8 DO RANFMPF Nº 01/2017-CLFG) Entre os
buscou apurar o estado de saúde da obreira. Com efeito, não foi
meses setembro a dezembro de 2012 CLAUDIA LUCIANE
sequer solicitada a realização de exames para atestar se existe ou
FRANCISCO GARCIA, na qualidade de assistente técnica da
não uma doença respiratória. Se limitou em afirmar de que se trata
TOYOBO DO BRASIL, e, representantes desta mesma empresa
de uma patologia comum na população e que não foram
ainda não individualizados, de forma consciente e voluntária,
apresentados exames. Diante desse quadro, consistente na
previamente acertados e com unidade de desígnio, ofereceram,
aparente contradição da perícia realizada pelo Perito Médico e
prometeram e pagaram vantagem indevida a LUIS HENRIQUE
demais elementos probatórios, aliado ao fato deste ser um dos
BARBOSA e TANIA MARIA RUIZ BARBOSA em razão de suas
denunciados da operação hipócritas, em atendimento ao princípio
funções de peritos judiciais na reclamação trabalhista em epígrafe,
da verdade real, manifesta-se o Ministério Público pela nulidade da
vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida de forma
r. sentença, pois baseada em laudo de duvidosa veracidade. Assim
consciente e voluntária, por LUIS HENRIQUE BARBOSA e TANIA
requer seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos
MARIA RUIZ BARBOSA. (...) "4.3.7- DOS CRIMES DE
autos ao primeiro grau de jurisdição para a realização de nova
CORRUPÇÃO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 000868-
perícia médica para aferir a existência ou não do nexo de
66.2010.5.15.0007 DA 1º VARA DO TRABALHO DE AMERICANA
causalidade entre a doença alegada pela autora e as atividades
(FATO EVENTO 1.10 DO RANFMPF Nº 01/2017-CLFG) Entre os
exercidas no ambiente laboral da reclamada."
meses dezembro de 2011 a fevereiro de 2012 CLAUDIA LUCIANE
FRANCISCO GARCIA, na qualidade de assistente técnica da
Destarte, a salvaguardar a segurança jurídica e evitar nulidade
TOYOBO DO BRASIL, e, representantes desta mesma empresa
futura, considero previdente anular a r. sentença e determinar a
ainda não individualizados, de forma consciente e voluntária,
realização de novo laudo pericial elaborado por outro profissional da
previamente acertados e com unidade de desígnio, ofereceram,
área médica. Acolho.
prometeram e pagaram vantagem indevida a LUIS HENRIQUE
BARBOSA e TANIA MARIA RUIZ BARBOSA em razão de suas
funções de peritos judiciais na reclamação trabalhista em epígrafe,
vantagem esta que foi solicitada, aceita e recebida de forma
consciente e voluntária, por LUIS HENRIQUE BARBOSA e TANIA
MARIA RUIZ BARBOSA. (...)" Naquela denuncia, o Sr. Perito
Médico do trabalho que atuou nos presentes autos foi denunciado
pela prática do crime de corrupção em 13 processos trabalhistas.
Muito embora não existam provas a respeito da prática do delito
nestes autos, o que chama a atenção na hipótese é a contradição
entre as pericias realizadas pelo Médico, de um lado, e pelo
Engenheiro do Trabalho de outro. Este Procurador assim como a D.
Corte, como operadores jurídicos, de fato não tem o conhecimento
técnico capaz de afirmar que uma sinusite crônica ou problemas
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