2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
Defiro o requerimento da reclamada (Id. Num. 5c90374) a fim de
13888
DECISÃO PJe-JT
que o depósito recursal existente nestes autos seja utilizado para
quitação parcial de seu débito junto ao processo Proc. 000027135.2012.5.15.0102, em trâmite neste Juízo.
Vistos, etc.
O reclamante alega que era Motorista de Carro de Som do
Intime-se.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E
OFICINAS METALURGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL
Após, arquivem-se estes autos.
ELÉTRICO
E
ELETRÔNICO,
SIDERURGICAS,
AUTOMOBILISTICA E DE AUTOPEÇAS DE TAUBATÉ,
TREMEMBÉ, CARAGUATATUBA UBATUBA, SÃO LUIZ DO
PARAITINGA, REDENÇÃO DA SERRA, LAGOINHA, NATIVIDADE
Em 10 de Maio de 2019.
DA SERRA, SANTO ANTONIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO
SAPUCAÍ E CAMPOS DO JORDÃO, ora reclamada, tendo se
aposentado por invalidez em 27.4.2010. Postula assim,
liminarmente, a sua manutenção no plano médico da empresa.
Juiz(íza) do Trabalho"
A concessão da liminar sem audiência da parte contrária só é
permitida em casos excepcionais, expressamente autorizados em
lei, pois o art. 300, § 2º, diz ser lícito ao juiz conceder o pedido
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010408-32.2019.5.15.0102
AUTOR
JOSE LINS CAVALCANTI
ADVOGADO
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR(OAB:
70756/SP)
RÉU
SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S
A A P TTE TBE DISTRITOS
liminarmente ou após justificação prévia, sendo que a concessão de
liminar sem ouvir o réu só é lícita quando verificado que ele, sendo
citado, poderá tornar ineficaz a medida.
Compulsando os autos, denoto que não há qualquer documento
comprovando o vínculo de emprego entre as partes, bem como que
o autor apresente problemas de saúde.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE LINS CAVALCANTI
Assim, a pretensão demanda prova robusta, razão pela qual, impõese conceder a oportunidade de defesa à reclamada antes de
acolher a medida postulada, uma vez que não vislumbro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
preenchidos os requisitos, de modo especial, o fumus boni iuris e o
periculum in mora e para não haver violação do princípio do
contraditório.
Fundamentação
Destarte, indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela
antecipada, por ausentes os seus requisitos (art. 311 do CPC).
Designo audiência UNA para o dia 17.2.2020, às 10h00.
Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, 896, Jardim Maria
Augusta, TAUBATE - SP - CEP: 12070-000
Intimem-se as partes
Taubaté, 9 de maio de 2019
Decisão
TEL.: (12) 36215658 - EMAIL: aj.2vt.taubate@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010408-32.2019.5.15.0102
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Processo Nº RTOrd-0010584-11.2019.5.15.0102
AUTOR
CARLOS CESAR MAURICIO
ADVOGADO
JOSMARA SECOMANDI
GOULART(OAB: 124939/SP)
ADVOGADO
JOSE SECOMANDI GOULART(OAB:
220189/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE TREMEMBE
RÉU
ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE
AUTOR: JOSE LINS CAVALCANTI
RÉU: SIN T I O MET MEC MAT EL ELET S A A P TTE TBE
DISTRITOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134156
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS CESAR MAURICIO