2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
ROSANGELA APARECIDA MATTOS
FERREGUTTI(OAB: 99230/SP)
COLT SECURITY LTDA
ASSOCIACAO CAMPOS DO CONDE
PAULINIA
MARCIO DA SILVA LIMA(OAB:
295031/SP)
SOCIEDADE RESIDENCIAL JAGUARI
CAROLINA LODI UEDA(OAB:
321015/SP)
MICHELLE PEREIRA ZIMBALDI(OAB:
259461/SP)
ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL YUCATAN
AMANDA QUIRINO BUENO(OAB:
417676/SP)
COLT SERVICOS LTDA
ANDRADE GUTIERREZ
INVESTIMENTOS EM ENGENHARIA
S/A
CELSO EDUARDO LELLIS DE
ANDRADE CARVALHO(OAB:
165074/SP)
COLLERS SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
LOCALIZA RENT A CAR SA
GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
4173
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, devidamente
qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs embargos de
declaração (Id 9c99e74), alegando a existência de contradição/erro
material. Requer ao final sejam conhecidos e acolhidos os
presentes embargos, com vistas a que seja sanado o vício
constante da decisão proferida.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE GUTIERREZ INVESTIMENTOS EM ENGENHARIA
S/A
- ASSOCIACAO CAMPOS DO CONDE PAULINIA
- ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO
RESIDENCIAL YUCATAN
- ELOI ALVES DA SILVA
- LOCALIZA RENT A CAR SA
- SOCIEDADE RESIDENCIAL JAGUARI
Os embargos opostos são tempestivos. Verificados os demais
pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
MÉRITO
Alega a embargante a existência contradição/erro material na r.
sentença, pois decretou a prescrição dos eventuais direitos laborais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
anteriores a 30/08/2013, porém condenou-a a responder de forma
subsidiária no período do marco prescricional a janeiro/2013.
Razão assiste à embargante.
Considerando o marco prescricional fixado pelo decisum em
30/08/2013, o período de responsabilidade da embargante, limitado
Processo: 0011181-35.2018.5.15.0095
até janeiro/2013, encontra-se fulminado pela prescrição, pois
AUTOR: ELOI ALVES DA SILVA
anterior àquela data, razão pela qual o processo, em relação à
RÉU: COLT SERVICOS LTDA e outros (7)
embargante Andrade Gutierrrez, está extinto com julgamento do
mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Acolho.
Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor da embargante, porém modificando-se sua
SENTENÇA
base de cálculo em face da presente decisão, que agora será o
valor atribuído à causa pela peça exordial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146073
III - DISPOSITIVO