2903/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2020
15350
considerados protelatórios e manifestamente infundados. O
juiz não esta obrigado a rebater argumento por argumento da
Ajuizada presente ação após a reforma trabalhista, são devidos
parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua
honorários advocatícios sucumbenciais.
convicção.
Custas processuais por conta da parte autora, no importe de R$
Integralmente sucumbente o autor nas pretensões deduzidas na
247,01 correspondentes a 2% sobre o valor da causa
presenta demanda, deferem-se honorários sucumbenciais em favor
(R$12.350,65). Fica dispensada do recolhimento das custas
do patrono da reclamada, no importe equivalente a 5% do valor da
processuais, por força do artigo 790-A, da Consolidação das Leis do
sucumbência (valor da causa), acrescido de correção monetária e
Trabalho.
juros de mora, a partir do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Em vista do reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita,
Nada mais
determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários
advocatícios de sucumbência, sendo que apenas serão suportados
caso haja comprovação de que a parte autora possui créditos para
RICARDO LUÍS DA SILVA
suportar a despesa, ainda que em outro processo, ou que nos dois
Juiz do Trabalho
anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão da gratuidade.
Decorrido o prazo de 2 anos do trânsito em julgado, a
obrigatoriedade ao pagamento de honorários advocatícios de
Despacho
sucumbência estará automaticamente extinta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE
SOROCABA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista 001140292.2018.5.15.0135 ajuizada por FELIPE HENRIQUE DE ABREU
Processo Nº ATOrd-0011575-19.2018.5.15.0135
AUTOR
JOAO VICTOR RIBEIRO
ADVOGADO
DEIVALDO JORDAO TOZZI(OAB:
180651/SP)
ADVOGADO
REGIANE MICHELE DE ABREU(OAB:
388377/SP)
RÉU
TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS
AVANCADOS S.A.
ADVOGADO
FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA
ROCHA(OAB: 82101/RJ)
LOPES CLARO em face de MONTEIRO & SILVA CERVEJARIA
LTDA, DECIDE JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos, para assim absolver a reclamada, nos termos da
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO VICTOR RIBEIRO
- TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A.
fundamentação supra.
À parte autora, foi concedida a gratuidade da prestação
jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO
A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários
JUSTIÇA DO TRABALHO
sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de
5% do valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária,
Fundamentação
a partir da data que os fixou ou alterou e juros de mora, a partir do
Processo: 0011575-19.2018.5.15.0135
trânsito em julgado, que ficarão sob condição suspensiva de
AUTOR: JOAO VICTOR RIBEIRO
exigibilidade, na forma da fundamentação.
RÉU: TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S.A.
Este juízo desde já, adverte as partes que eventuais embargos
KMLL
declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco
servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante
DESPACHO
do efeito devolutivo do recurso ao Tribunal, na forma do artigo
1013 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base
Vistos.
no parágrafo único do artigo 1026, parágrafo 2o C.P.C., se
Ante a manifestação da reclamada de ID 93131f1, redesigna-se
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