2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
58346
Despacho
Inclua-se a União (INSS) no polo ativo da presente execução, tendo
em vista a decisão de fl. 323.
Em prosseguimento, embora a ação tenha sido ajuizada em
16/09/1996, em face da empresa BERNI PIRES COMERCIAL
LTDA, na pessoa de seu proprietário FERNANDO MOURO PIRES,
Processo Nº ATSum-0011879-17.2019.5.15.0027
AUTOR
DOMINGOS PEREIRA TONIM
ADVOGADO
MILTON FRANCISCO DE
SOUZA(OAB: 283421/SP)
RÉU
E R M EURO MASSAS LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE ALBERTO DOS SANTOS(OAB:
255756/SP)
somente a pessoa jurídica constava no polo passivo da ação. No
curso do processo a reclamada BERNI PIRES COMERCIAL LTDA
foi sucedida pela empresa BUTANTA CLOCK COMERCIAL LTDA,
Intimado(s)/Citado(s):
- DOMINGOS PEREIRA TONIM
- E R M EURO MASSAS LTDA - ME
somente constando no polo passivo a pessoa jurídica.
Compulsando os autos, constata-se à fl. 271, em 06/06/2007, que
foi deferida a penhora da fração ideal de 50% do imóvel,
pertencente ao Sr. Fernando Mouro Pires, e seu cônjuge, Sra.
PODER JUDICIÁRIO
Carmen Silva Berni Pires, porém, estes embora sócios, ainda não
JUSTIÇA DO TRABALHO
haviam adentrado no polo passivo da ação, sendo incluídos
somente mais tarde, à fl. 328, em 10/10/2011, onde foi declarada a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Tendo em vista que formalmente, o executado, Sr. Fernando,
somente foi incluído no polo passivo da execução em 10/10/2011,
Fundamentação
Processo: 0011879-17.2019.5.15.0027
AUTOR: DOMINGOS PEREIRA TONIM
RÉU: E R M EURO MASSAS LTDA - ME
HD
não há como se declarar que a alienação do imóvel de matrícula nº
6.809 do 17º CRI da Comarca de São Paulo se deu em Fraude à
Execução, haja vista que o registro da venda do imóvel em comento
se deu em 16/01/2008, data em que o sócio ainda não fazia parte
da relação processual, não havendo ação alguma vinculada ao CPF
do sócio/proprietário, ficando impossível que o terceiro adquirente
soubesse que corria contra ele ação que pudesse reduzi-lo à
insolvência, por meio de pesquisas através de certidões.
Com efeito, soergo a penhora que recai sobre o sobredito imóvel,
considerando que o mesmo foi repassado a terceiro.
Incluam-se os executados na Central Nacional de Indisponibilidade
de Bens - CNIB, no SERASA, e no protesto de título executivo
judicial, expedindo-se, para tanto, a competente certidão de crédito
trabalhista, a qual deve ser encaminhada ao Cartório de Notas
competente por meio de correio de eletrônico.
Tendo em vista o exaurimento dos atos executórios "ex officio", fica
suspensa a execução, pelo período de um ano, nos termos do § 1º
do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Dê-se ciência à União (INSS).
Decorrido o prazo de um ano, tornem os autos conclusos para nova
decisão.
Intimem-se.
Ubatuba/SP, 22 de janeiro de 2020 (4ª feira)
LUÍS FERNANDO LUPATO
Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146499
DESPACHO
Visto etc.
Não há honorários periciais (técnico, médico e contábil).
Não há débito remanescente.
Não há saldo em conta recursal pendente de liberação (acordo
antes da sentença).
Não há saldo em conta judicial pendente de liberação (acordo antes
da sentença).
Não há bens bloqueados ou penhorados.
A parte executada não está inscrita no BNDT, Serasa, CNIB e
EXE15.
Todos os pagamentos foram registrados no PJe.
Satisfeitas, portanto, todas as obrigações, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Votuporanga, 29 de Janeiro de 2020.
Sandra Maria Zirondi
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº ATOrd-0001278-93.2012.5.15.0027
AUTOR
JOSIEL BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WELLINGTON JOSE PEDROSO(OAB:
292878/SP)
ADVOGADO
OLIVERIO GARCIA FLORES
FILHO(OAB: 143426/SP)
RÉU
SABARALCOOL S A ACUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO
MARCELO SERGIO PEREIRA(OAB:
17576/PR)
ADVOGADO
EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA
BUENO(OAB: 56015/PR)
ADVOGADO
MARCIONE PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 17536/PR)