2919/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
32439
alínea "b"; 14 (quatorze) referências a contar da referência em que
De resto, a uma vez fixada a inexistência de salário complessivo,
esteja a contar da progressão obtida pela alínea "a", mediante a
não há falar-se em possível contrariedade ao quanto decidido pelo
apresentação de diploma de conclusão de curso de pós-graduação
Excelso STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº
stricto sensu (doutorado), em curso devidamente recomendado pela
4.167, no trecho em que fixou o entendimento de que o piso dos
CAPES;
professores deve se guiar pelo vencimento do empregado, e não
pela remuneração global.
(...)"
Destarte, deixo de prover o recurso da reclamante.
Por fim, o Quadro I, em anexo à referida lei municipal, retrata as
diversas referências salariais em relação a cada um cargos da
estrutura do magistério (ensino infantil, ensino fundamental, ensino
básico, diretor de escola e supervisor de ensino), a serem galgadas
a partir das progressões acima mencionadas.
Dito isso, e da conferência desses dispositivos, sou levado a
concluir que a progressão pela via acadêmica representa a efetiva
Dispositivo
evolução do salário-base do empregado, e não uma gratificação
adicional a ser apurada e paga de forma apartada deste último. Veja
-se que o dispositivo legal acima transcrito alude à concessão de
"progressão de 5 (cinco) referências da Escala de Referência" em
virtude do título de que é detentora a reclamante, o que equivale a
dizer que o seu salário-base foi majorado em razão desse título,
tratando-se de aumento efetivo de seu salário, e não de gratificação
provisória. Pondero que ninguém cogitaria a precariedade desse
aumento salarial, tratando-se, ao revés, de efetiva elevação do
DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do recurso da
padrão remuneratório inicial da autora, com base em títulos de
reclamante e NÃO O PROVER, mantendo intocada a r. sentença
aperfeiçoamento por ela apresentados.
proferida, inclusive, quanto ao valor arbitrado à condenação e das
custas processuais incidentes sobre referido valor, nos termos da
Por conseguinte, e sendo certo que o salário-base da reclamante foi
fundamentação.
efetivamente majorado em virtude da sua submissão às regras de
progressão na carreira regularmente estatuídas pelo município (à
luz dos arts. 30, I, e 37, X, da CF), não vejo como excluir tais
aumentos salariais da base de apuração do piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica da Lei nº 11.738/2008, já que não se trata de salário
complessivo, com a devida vênia do posicionamento da recorrente.
Entender diferente equivaleria a desconsiderar toda e qualquer
promoção da carreira obtida pela reclamante, tanto pela via
acadêmica, como pela via não-acadêmica (art. 23 da Lei Municipal
nº 2.554/2009, oriunda de avaliação de desempenho), passando a
se considerar, para fins de confronto com o piso nacional, tão
somente o salário admissional, ad eternum, o que, quero crer, não é
a finalidade da Lei nº 11.738/2008.
Sessão ordinária realizada em 19 de novembro de 2019, 6ª Câmara
- Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
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