2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
partir do ajuizamento da ação (art.883, CLT).
45104
EGESTÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
A atualização monetária tem interferência do artigo 389, do Código
Civil, 459, da CLT e Súmula 381, do C.TST.
Não há tributos.
Sentença
A Fundamentação da presente Sentença integra o Dispositivo.
Os pedidos atendidos pelo Estado serão apurados em regular
liquidação de sentença, observando-se o procedimento de simples
cálculos.
Processo Nº ATSum-0011577-11.2019.5.15.0084
AUTOR
CIBELE GOMES DE LIMA
ADVOGADO
POLIANA GRACE PEDRO(OAB:
358420/SP)
RÉU
ATENTO BRASIL S/A
Custas pelo Município, no importe de R$ 130,00 calculadas sobre o
valor fixado temporariamente à condenação de R$ 6.500,00 dos
Intimado(s)/Citado(s):
- CIBELE GOMES DE LIMA
quais é isento na forma da lei.
INTIMEM-SE AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS.
São José dos Campos, 14 de fevereiro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PAULO CÉSAR DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Substituto
Fundamentação
Processo: 0011577-11.2019.5.15.0084
Sentença
Processo Nº ATOrd-0011132-61.2017.5.15.0084
ALEXANDRE GALDINO DOS
SANTOS
ADVOGADO
GABRIEL FERNANDES DIOGO(OAB:
385968/SP)
RÉU
ERICSSON TELECOMUNICACOES S
A.
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 244463/SP)
RÉU
RWA LOGISTICS - TRANSPORTES
LTDA.
ADVOGADO
LIVIA BALDAN GREGORIO(OAB:
328224/SP)
AUTOR
AUTOR: CIBELE GOMES DE LIMA
RÉU: ATENTO BRASIL S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE GALDINO DOS SANTOS
- ERICSSON TELECOMUNICACOES S A.
- RWA LOGISTICS - TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0011132-61.2017.5.15.0084
Homologo a desistência, independentemente da concordância da
AUTOR: ALEXANDRE GALDINO DOS SANTOS
reclamada, pois no processo trabalhista, nos termos do artigo 844,
RÉU: RWA LOGISTICS - TRANSPORTES LTDA. e outros
da CLT, a ausência do reclamante em audiência implica no
arquivamento, que gera a extinção dos pedidos sem exame de
mérito. Assim, não há necessidade de anuência da reclamada na
desistência.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à
causa, no importe de R$ 591,03, das quais fica isento(a) na forma
JULGAMENTO PARA CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147712
da lei.