2928/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2692
cálculo mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88,
inconformismo desafia apenas o recurso próprio e oportuno.
acrescido pela Lei n.º 12.350/2010 (cf. Súmula 368 do C. TST,
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00,
inciso VI).
calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado para a condenação.
Intimem-se. NADA MAIS.
12 - Contribuições previdenciárias.
As contribuições sociais deverão ser apuradas mês a mês, com
MARCELO CARLOS FERREIRA
referência ao período da prestação de serviços, mediante a
Juiz Federal do Trabalho
aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e
Despacho
acréscimos legais moratórios (SELIC) vigentes relativamente a cada
uma das competências abrangidas (Súmula 368 do C. TST, inciso
V).
O débito será calculado no momento da homologação dos valores
Processo Nº ATOrd-0010214-49.2020.5.15.0085
AUTOR
MONICA REGINA MENDES
ADVOGADO
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 199293/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SALTO
devidos ao trabalhador, com oportuna ciência à União, sendo que,
de toda sorte, consoante disposto no art. 832, § 3º da CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA REGINA MENDES
especifico que somente não haverá incidência sobre as parcelas
equivalentes a FGTS, sobre juros de mora, bem como sobre os
títulos elencados no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar suscitada e, ao final, julgo
extintas, com resolução de mérito, as parcelas alcançadas pela
prescrição pronunciada e PARCIALMENTE PROCEDENTES os
demais pedidos formulados por DENER GUSTAVO TOGNIO,
condenando VITESCO TECNOLOGIA BRASIL AUTOMOTIVA
LTDA ao pagamento do que expressamente deferido por este
Fundamentação
Processo: 0010214-49.2020.5.15.0085
AUTOR: MONICA REGINA MENDES
RÉU: MUNICIPIO DE SALTO
cc
provimento jurisdicional, nos termos da fundamentação supra, que
fica como parte integrante deste (itens 3 e 4).
DESPACHO
Deverá, ainda, a reclamada cumprir obrigações de fazer relativas às
incidências fundiárias e multa (item 5), sob as penas legais e/ou
Vistos, etc...
especificadas.
Honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente (itens 8 e
9).
Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação
(itens 11 e 12).
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por
cálculos, acrescendo-se ao quantum correção monetária e juros de
mora (item 10); observando-se os limites do pedido e consoante
critérios traçados na fundamentação, sendo que outros serão
naquela oportunidade avaliados, dispensando-se maior
detalhamento no bojo da presente deliberação.
Cumprido requisito essencial (CLT, arts. 832 caput e 852-I c/c CPC,
art. 489, II), desnecessário esgotar abordagem às diversas
argumentações apresentadas no transcorrer do processamento da
ação. Reiteração temerária ou infundado incidente enseja
cominação própria (CPC, arts. 80 e 81 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º), ex
vi inexigível prequestionamento na instância ordinária (OJ 62 da SDI
-I/TST c/c Súmula 297 do TST; Súmulas 282 e 356 do STF). O
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148128
A) Tendo em conta a Recomendação GP-CR n.º 04/2012, do E.
TRT da 15ª Região, intime-se a reclamada para apresentar defesa
EM VINTE DIAS, sob pena de revelia e confissão em relação à
matéria de fato.
O reclamante poderá apresentar réplica nos cinco dias seguintes,
independente de intimação.
B) Os desafios contemporâneos exigem atenção redobrada e
respostas que se coadunem à dinâmica social.
A realidade exibe um volume crescente de processos ajuizados
perante este Juízo, com enorme variedade de objetos e destacada
complexidade.
Faz-se necessário um melhor aproveitamento dos elementos
probatórios pré-constituídos, aumentando o acesso a todo acervo
material de que dispõe as partes, tanto para melhor apreciação de
suas razões pelo adverso, como para se evitar dilações periciais
desnecessárias, contribuindo tanto para o devido aproveitamento
das providências oportunamente levadas a efeito, particularmente,