2957/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §
4290
CLAUDIA CORREA BARROS
2º, da CLT).
Diretor de Secretaria
Por se tratar de prazo preclusivo, eventual petição requerendo
prazo suplementar não será apreciada e tampouco suspende,
interrompe ou prejudica prazo concedido anteriormente."
Reforma-se.
DO PREQUESTIONAMENTO
Considera-se que não houve afronta aos dispositivos legais
mencionados nesta decisão, e assim, julga-se prequestionada a
matéria para efeitos recursais (Súmula 297 do C. TST),
Processo Nº AP-0010199-05.2019.5.15.0089
Relator
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
AGRAVANTE
ANTONIO CELIO MONTAGNANE
ADVOGADO
CASSIO AURELIO LAVORATO(OAB:
249938/SP)
AGRAVADO
ANTONIO CELIO MONTAGNANE
ADVOGADO
CASSIO AURELIO LAVORATO(OAB:
249938/SP)
PERITO
JOSE LUIZ MARCONI
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
independentemente da menção expressa aos artigos de lei, pois
basta que a matéria em análise tenha sido decidida.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CELIO MONTAGNANE
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
declaratórios protelatórios ensejará a aplicação de multa ao
embargante, correspondente a 2% do valor da causa (§ 2º do artigo
1.026 do CPC).
PODER JUDICIÁRIO
Por fim, anota-se que não há que se falar em afronta à regra de
JUSTIÇA DO TRABALHO
reserva de plenário constante do artigo 97 da Constituição Federal
Brasileira, ou à Súmula Vinculante n° 10 do E. STF, não se
reconhecendo a inconstitucionalidade de dispositivos invocados
pelas partes.
ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO
PROCESSO Nº 0010199-05.2019.5.15.0089 AP
AGRAVANTE: ANTONIO CÉLIO MONTAGNANE
DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER do recurso do
exequente e PROVÊ-LO, para reconhecer a interrupção não só da
prescrição bienal mas da quinquenal, determinando a remessa dos
autos à origem para que seja dado cumprimento ao despacho de ID
7d4a917, com prosseguimento da execução, nos moldes do
entendimento do juízo da origem, tudo nos termos da
AGRAVADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU
JUÍZO SENTENCIANTE: SANDRO VALÉRIO BODO
DESEMBARGADOR RELATOR: EDISON DOS SANTOS
PELEGRINI
§
fundamentação.
Sessão realizada aos 03 de março de 2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Edison dos Santos
Pelegrini (Relator), Ricardo Regis Laraia e Fabio Grasselli
(Presidente),
Da r. decisão de ID 5d3edfb, a qual determinou o arquivamento dos
autos em razão de não haver valores a serem apurados, recorre o
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Ciente.
exequente com as razões de ID fae3be0. Postula, em síntese, o
reconhecimento do direito a diferenças que aponta, em razão da
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
interrupção da prescrição bienal e quinquenal, quando da
apresentação da primeira ação em 1990, com pedidos idênticos aos
da ação interposta em 1995.
Contraminuta - ID 2bede72.
Manifestação do MPT pelo prosseguimento do feito (ID 7085cfa).
É o relatório.
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Desembargador Relator
, 22 de abril de 2020.
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