2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
RELATÓRIO
41841
Fundamentação
PROCESSO: 0012025-83.2017.5.15.0009
GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA interpôs EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (id d790cd7), sob a alegação de erro material na
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
sentença.
Os Embargos são tempestivos e a representação processual
ANTONIO CARLOS DIAS JUNIOR, Reclamante
encontra-se regular, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, Reclamado
legais, são conhecidos.
Dispensada a manifestação da parte contrária em razão da
RELATÓRIO
ausência de efeito modificativo.
No mérito, são procedentes.
ANTONIO CARLOS DIAS JUNIOR e GE ENERGIAS
Brevemente relatados, DECIDO.
RENOVAVEIS LTDA interpuseram EMBARGOS DE
Assiste razão ao embargante quando alega a existência de erro
DECLARAÇÃO (id 1988cdf e 9f24709), sob a alegação de omissão
material em relação à prescrição. Assim, a fim de evitar-se futuras
na decisão embargada.
discussões, utilizando-me da norma contida no artigo 494, I, do
Os Embargos são tempestivos e a representação processual
CPC, que autoriza o magistrado a alterar a sentença, após a
encontra-se regular, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
publicação, no caso de inexatidões materiais, corrijo o erro material,
legais, são conhecidos.
altero a redação do primeiro parágrafo do tópico "1.
Dispensada a manifestação em sentido contrária, em razão da
PRESCRIÇÃO", o qual passará a contar com a seguinte redação:
ausência de efeito modificativo.
Considerando que a reclamação trabalhista foi distribuída em
No mérito, porém, não procedem.
2/9/2016, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, reconheço a
Brevemente relatados, DECIDO.
prescrição dos créditos trabalhistas anteriores a 2/9/2011.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTÔNIO CARLOS DIAS
Posto isto, na forma da fundamentação, ACOLHEM-SE os
JÚNIOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GE ENERGIAS
1. OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
RENOVAVEIS LTDA;
Assiste razão ao embargante quando alega a existência de omissão
Intimem-se.
em relação à inclusão da participação nos lucros e resultados na
Em, 31 de março de 2020.
indenização do período estabilitário. Assim, sanando o víncio
FRANCINA NUNES DA COSTA
existente, acrescento o seguinte parágrafo ao tópico "2.
Juíza do Trabalho
ESTABILIDADE CONVENCIONAL. REINTEGRAÇÃO.
dpm
Sentença
Processo Nº ATOrd-0012025-83.2017.5.15.0009
AUTOR
ANTONIO CARLOS DIAS JUNIOR
ADVOGADO
JOSE EDUARDO COSTA DE
SOUZA(OAB: 195648/SP)
RÉU
GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
ADVOGADO
CARLA ABDUCH(OAB: 307893/SP)
ADVOGADO
JULIANA BARALDI LOPES(OAB:
297275/SP)
CONSECTÁRIOS DELA DECORRENTES", nos seguintes termos:
Em relação à incidência de participação nos lucros e resultados
durante o período de garantia no emprego, saliento se tratar de
norma não prevista no ordenamento jurídico pátrio, demandando a
negociação coletivas para sua instituição. Nesse sentido, a cópia da
Convenção Coletiva de Trabalho apresentada com a petição inicial
(id 20edd60 - Pág. 8) não indica o pagamento da parcela, mas
apenas assegura a sua negociação futura.
Ademais, além de inexistir norma jurídica impondo a PLR, entendo
se tratar de parcela vinculada à estrita prestação de serviços por
parte do empregado, não devendo ser concedida àquele que esteve
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DIAS JUNIOR
- GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
afastado das atividades.
Assim, julgo improcedente o pedido.
2. ERRO MATERIAL. DATA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL
Assiste razão ao embargante quando alega a existência de erro
PODER JUDICIÁRIO
material em relação à data de extinção contratual para fins de
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento da indenização substitutiva. Assim, a fim de evitar-se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452