2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
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7. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
8. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
Publique-se e intime-se.
9. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
Campinas-SP, 02 de junho de 2020.
10. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
11. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
12. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
Desembargadora do Trabalho
13. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
Vice-Presidente Judicial
14. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
/sgs
15. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
Decisão
16. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
17. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
18. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
19. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
20. DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (SP - 241171)
O sindicato interpõe embargos de declaração, após publicado o
despacho denegatório de recurso de revista.
É a síntese do necessário.
DECISÃO
São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de
Processo Nº RORSum-0011524-34.2016.5.15.0052
Relator
LUCIANA NASR
RECORRENTE
VALENTIM MACHADO
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
RECORRENTE
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
VALENTIM MACHADO
ADVOGADO
RICARDO ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 195601/SP)
RECORRIDO
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da
CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de
Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST).
Intimado(s)/Citado(s):
- LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
- VALENTIM MACHADO
Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os
pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, não colhe sorte a medida.
PODER JUDICIÁRIO
Os embargos de declaração são oponíveis quando na decisão
JUSTIÇA DO TRABALHO
houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem
Fundamentação
como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022,
CPC/2015).
Todavia, esse não é o caso dos autos, uma vez que a parte
pretende impugnar o v. acórdão proferido em 04/12/2018.
Transcrevo trechos dos embargos:
RECURSO DE REVISTA
'... servem as presentes razões de embargos para pedir a revisão
do julgamento colegiado, e consequente reforma do V. Acórdão
para excluir a responsabilidade do Embargante como ente
sindical...'
É dizer, o que a parte pretende é a reforma da decisão colegiada, e
não do despacho denegatório de recurso de revista.
Atente a parte embargante aos termos do §3º do art. 1º da IN
40/2016, do TST, ou seja, seu é ônus de interpor agravo de
instrumento (CLT, art. 896, § 12), se entender que a presente
decisão não sana os vícios apontados.
Diante do exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de
declaração interpostos, na forma da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151886
Recorrente(s):
LOUIS DREYFUS COMPANY
SUCOS S.A