2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8828
autorizado. Ressalte-se que adicional de periculosidade previsto no
Anexo 3, da Portaria nº 1.885/2013 não abrange a função vigia,
razão pela qual indevido o seu pagamento. Agravo de instrumento
PODER JUDICIÁRIO
conhecido e desprovido." (AIRR - 10033-72.2016.5.03.0004, Relator
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de
Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0010278-73.2019.5.15.0124
07/12/2018 - g.n.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO
Logo, o autor não faz jus ao adicional pleiteado. Nega-se
provimento ao recurso.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
AGRAVANTE: CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
AGRAVADO: REGINALDO SILVA
JUÍZA SENTENCIANTE: ERIKA RODRIGUES PEDREUS
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por
JOSÉ OSVALDO LIMA e NÃO O PROVER, nos termos da
MORETE
RELATOR: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE
SOUZA
fundamentação.
JPCRS/mc
Sessão realizada aos 10 de março de 2020.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza (Relator e Presidente Regimental),
Luiz Antonio Lazarim e Gerson Lacerda Pistori.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Inconformada com a r. decisão de fl. 169, que denegou seguimento
ao recurso ordinário, agrava de instrumento a agravante (fls.
174/180), pugnando pela concessão da gratuidade da Justiça.
Contraminuta pelo (a) reclamado (a), fls. 249/251.
Às fls. 252/253, indeferido o requerimento de concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, foi concedido o prazo de 5 dias para
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
comprovação do recolhimento de custas processuais, consoante
Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1, sem manifestação da
parte interessada.
Dispensada a remessa dos autos à D. Procuradoria, nos termos do
Votação unânime.
Regimento Interno deste E. Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
É o relatório.
Desembargador Relator
VOTO
CAMPINAS/SP, 10 de junho de 2020.
Conhece-se do agravo de instrumento, eis que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, considerando-se que o objeto do
HELCIO GUERRA BUENO
Diretor de Secretaria
apelo diz respeito à benesse da Justiça gratuita.
A reclamada alega que está em recuperação judicial e sua situação
financeira não permite a realização do preparo do recurso,
Processo Nº AIRO-0010278-73.2019.5.15.0124
JOSE PEDRO DE CAMARGO
RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVANTE
CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARIANA APARECIDA MUNHAES
BIGOTO(OAB: 343823/SP)
ADVOGADO
ROSANA MAXIMINO PEDROSA(OAB:
277349/SP)
AGRAVADO
REGINALDO SILVA
ADVOGADO
ERICA LEITE DE OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 247654/SP)
ADVOGADO
ANDRESA RODRIGUES ABE
PESQUERO(OAB: 253189/SP)
pleiteando a concessão da Justiça gratuita. Alternativamente, requer
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152061
seja oportunizado o recolhimento das custas processuais(fl. 180), o
que ocorreu às fls. 252/253, sem manifestação da parte.
In casu, a sentença foi publicada em 27/09/2019, no vigor da Lei
13.467/2017, sendo que o art. 899, § 10, da CLT isenta as
empresas em recuperação judicial do recolhimento apenas do
depósito recursal.
Com relação às custas processuais, antes do advento da "Reforma
Trabalhista", já havia entendimento jurisprudencial, no sentido de
que era possível a concessão da Justiça gratuita à empregadora,
isentando-a do recolhimento das custas, desde que comprovada a