3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO(OAB: 196655/SP)
GABRIEL JOSE ARAUJO SANTOS
MARCELO MUNERATTI(OAB:
243032/SP)
EDGAR SANTOS DE SOUZA(OAB:
243432/SP)
GABRIEL JOSE ARAUJO SANTOS
MARCELO MUNERATTI(OAB:
243032/SP)
EDGAR SANTOS DE SOUZA(OAB:
243432/SP)
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ANDREAS PETER HABEDANK(OAB:
341732/SP)
ELIAS MARQUES DE MEDEIROS
NETO(OAB: 196655/SP)
7065
Conheço dos embargos de declaração, porquanto regularmente
processados.
Intimado(s)/Citado(s):
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Mérito
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. Indenização por danos morais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Segundo a embargante, devem ser prequestionados os artigos 5º,
EMBARGANTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
II, V e X da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos
EMBARGADO: ACÓRDÃO Id - 5d758e8
927 e 944 do CC e do art. 844 e 885 do mesmo códex. Isso porque,
vd
conforme se depreende da leitura em conjunto do art. 927 e 944 do
Código Civil com o art 5, V da CF, defende ser inaplicável no Brasil
.
a teoria da punição (Punitive Damage), eis que a determinação é de
reparar o dano e não de punir o ofensor. Assim, de acordo com a
embargante, não há que falar em caráter de punição à luz do
ordenamento jurídico brasileiro - que não consagra o instituto de
direito comparado dos danos punitivos (punitive damages), haja
vista que a indenização de responsabilidade civil por dano moral
somente pode ter revestida na compensação, o caráter
A reclamada apresenta embargos de declaração, pretendendo seja
ressarcitório, não podendo incidir qualquer caráter punitivo, o que
sanada contradição e omissão na análise da condenação ao
propiciaria o "bis in idem" (pois, como firmado, a punição imediata é
pagamento de indenização por danos morais e na fixação do IPCA-
tarefa específica do direito administrativo e penal).
e como índice de correção monetária.
Razão não assiste à embargante.
É o relatório.
Embora a adoção do critério punitivo não seja regra no direito
brasileiro, não há, por outro lado, norma cogente obrigando o
Magistrado a adotar determinado critério na apuração do "quantum"
devido a título de indenização por danos morais.
Filio-me à linha que, na fixação da indenização por danos morais,
utiliza, de forma coordenada, os critérios existentes no sistema
indenizatório, quais sejam, punitivo, ressarcitório, compensatório e a
teoria da culpa. Nesse sentido, foi decidido no acórdão:
Admissibilidade
Quanto ao valor a ser arbitrado, a indenização por dano moral,
como é curial, não pode ser tão ínfima que provoque no ofensor um
sentimento de impunidade, nem tão exagerada que provoque o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153488