3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11904
observância à gradação legal, execute-se o montante exequendo,
A 1ª reclamada, em defesa, sustentou que não há motivação para a
observando-se a forma de intimação da penhora far-se-á na forma
resilição indireta do contrato, que não há horas extras a serem
prevista no parágrafo primeiro do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC.
pagas, uma vez que o horário correto está discriminado nos
Fica o/a executado (a) expressamente advertido (a) de que é
controles de ponto e o horário contratual sempre foi respeitado, que
considerado ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação
os salários sempre foram pagos em dia, que os depósitos de FGTS
de quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição
também estão em dia, que os auxílios foram quitados e que os
judicial e seus respectivos valores (artigo 774, inciso V e seu
descontos efetuados decorrem da condição de sindicalizada da
parágrafo único do CPC). Esclareça-se, igualmente, que o prazo
obreira.
para oferecimento de embargos é aquele previsto no artigo 884 da
A 2ª reclamada requereu o reconhecimento da prescrição e
CLT, qual seja, cinco dias contados da garantia do Juízo ou da
sustentou que não pode ser responsabilizada por eventuais verbas
penhora de bens.
reconhecidas em favor da reclamante.
Intime-se a União, tão somente após a garantia do Juízo, para,
Colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais foi encerrada a
querendo, apresentar impugnação aos cálculos homologados, no
instrução processual.
prazo de 30 dias, nos termos do art. 884 da CLT e do art. 1º-B da
Inconciliados.
Lei 9.494/1997, considerando que o valor das contribuições
ÉORELATÓRIO
previdenciárias devidas é superior a R$ 20.000,00, nos termos da
DECIDO
Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda.
Intime-se.
DA PRESCRIÇÃO
CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2020.
ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA
Juiz(íza) do Trabalho
APT
Considerando a data de início do contrato de trabalho, ainda em
vigência, e aquela de interposição da ação, não há falar em
prescrição.
Afasto.
Processo Nº ATOrd-0010903-59.2019.5.15.0043
AUTOR
IONICE PITOMBO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
STAFF'S RECURSOS HUMANOS
LTDA
ADVOGADO
TIAGO ROZALLEZ(OAB: 227081/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINAS
DA PROVA ORAL PRODUZIDA PELA RECLAMANTE
Imprestável como prova o depoimento da testemunha da autora,
uma vez que falta ela com a verdade.
Nesse sentido, verifica-se que a testemunha afirma que a
reclamante almoçava em 15 minutos, a partir das 11:00 e ia pro
portão para retomar o seu posto, o que era impossível que ela
Intimado(s)/Citado(s):
presenciasse, uma vez que ela também almoçava às 11:00, por
- IONICE PITOMBO NASCIMENTO
cerca de 30 minutos, em local em que não conseguia visualizar o
portão.
Como se vê, sem a necessária isenção de ânimo, a testemunha
PODER JUDICIÁRIO
tenta favorecer o reclamante, o que deve ser rechaçado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3be7a
A reclamante alega que a jornada estipulada contratualmente, em
escala 12x36, não é respeitada, uma vez que sempre usufruiu de
proferida nos autos.
SENTENÇA
IONICE PITOMBO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista
em face de STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICIPIO
DE CAMPINAS alegando, em síntese, que as horas extras não são
corretamente quitadas, que recebeu salários atrasados, que o
FGTS não foi corretamente depositado, que o auxílio refeição e
cesta básica não foram adimplidos por 2 meses e que sofreu
descontos indevidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154336
apenas 15 minutos de intervalo intrajornada e que estenderia sua
jornada, em média, por 20 minutos em 2 dias por semana.
Entretanto, além dos controles de jornada demonstrarem que o
horário da obreira vai até as 18:30, de forma que a saída às 18:20,
como alegado, não seria extensão da jornada (que se inicia às
6:30), a reclamante não produziu prova alguma que pudesse
descaracterizar o controle de ponto apresentado, uma vez que,
como já abordado, foi invalidado o depoimento de sua testemunha.