3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
legal de percebimento de remuneração inferior a 40% do teto do
Intimem-se as partes.
RGPS, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Nada mais.
11906
CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2020.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA
Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais
Juíza do Trabalho
recíprocos no importe de 10% a ambas as partes, a ser calculado
sobre o valor dos pedidos constantes da inicial.
Para a 1ª reclamada, sobre o valor da condenação e para o
reclamante sobre o valor dos pedidos inteiramente indeferidos
(horas extras, intervalos intrajornada e do art. 384, rescisão indireta
e respectivas verbas, auxílio-refeição e devolução da contribuição
Processo Nº ATOrd-0010903-59.2019.5.15.0043
AUTOR
IONICE PITOMBO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
STAFF'S RECURSOS HUMANOS
LTDA
ADVOGADO
TIAGO ROZALLEZ(OAB: 227081/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINAS
assistencial).
A fim de evitar medidas desnecessárias nas fases de liquidação e
Intimado(s)/Citado(s):
- STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
execução, consigno que a atualização do crédito do advogado do
reclamante seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos para
atualização monetária e juros do crédito obreiro.
Em relação aos honorários dos advogados das partes rés, apesar
PODER JUDICIÁRIO
de levarem em consideração os mesmos índices e percentual já
JUSTIÇA DO TRABALHO
estabelecidos para juros e correção monetária do crédito obreiro,
serão atualizados somente a partir da presente data, em que
proferida a sentença, e estabelecido o crédito.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3be7a
proferida nos autos.
Frise-se que o deferimento da justiça gratuita não isenta a
reclamante do pagamento dos honorários advocatícios, nos exatos
termos da legislação consolidada.
Como resta claro do acima exposto e da ausência de condenação,
somente são devidos honorários sucumbenciais em favor do ente
público e não por ele.
Observar-se-á o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT para o valor que
ultrapassar aquele devido à obreira pela condenação imposta.
SENTENÇA
IONICE PITOMBO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista
em face de STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICIPIO
DE CAMPINAS alegando, em síntese, que as horas extras não são
corretamente quitadas, que recebeu salários atrasados, que o
FGTS não foi corretamente depositado, que o auxílio refeição e
cesta básica não foram adimplidos por 2 meses e que sofreu
descontos indevidos.
A 1ª reclamada, em defesa, sustentou que não há motivação para a
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra o 2º
reclamado, MUNICIPIO DE CAMPINAS, e PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS formulados por IONICE PITOMBO
NASCIMENTO para condenar a reclamada, STAFF'S RECURSOS
HUMANOS LTDA, no cumprimento das obrigações constantes da
fundamentação que, nos seus termos e parâmetros, fica fazendo
parte integrante deste dispositivo.
Juros e correção monetária nos termos da Lei.
A verba deferida é indenizatória.
Custas pela reclamada no importe mínimo de R$ 10,64, uma vez
que arbitro à condenação o valor de R$ 250,00.
Honorários advocatícios pelas partes, no importe de 10%, nos
termos da fundamentação.
Observar-se-á o parágrafo 4º do art. 791-A consolidado, no que
cabível, conforme fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154336
resilição indireta do contrato, que não há horas extras a serem
pagas, uma vez que o horário correto está discriminado nos
controles de ponto e o horário contratual sempre foi respeitado, que
os salários sempre foram pagos em dia, que os depósitos de FGTS
também estão em dia, que os auxílios foram quitados e que os
descontos efetuados decorrem da condição de sindicalizada da
obreira.
A 2ª reclamada requereu o reconhecimento da prescrição e
sustentou que não pode ser responsabilizada por eventuais verbas
reconhecidas em favor da reclamante.
Colhidos os depoimentos pessoais e testemunhais foi encerrada a
instrução processual.
Inconciliados.
ÉORELATÓRIO
DECIDO